TJDFT - 0719994-31.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719994-31.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: VIP PHONE HDS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: HAROLDO DUTRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de impugnação à penhora, com pedido de desconstituição do bloqueio judicial, apresentada por VIP PHONE HDS EIRELI – ME, ao argumento de que os valores constritos seriam essenciais à manutenção da atividade empresarial, especialmente quanto ao pagamento de salários, encargos e demais obrigações operacionais.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a empresa apresenta indícios de atividade econômica e de vínculo empregatício com ao menos três funcionários.
Contudo, as provas trazidas não são, por ora, suficientes para se concluir que a penhora, tal como realizada, compromete integralmente o funcionamento da empresa a ponto de justificar, de imediato, a desconstituição da constrição.
Assim, considerando o disposto nos artigos 833, §3º, ambos do CPC, bem como a necessidade de melhor instrução quanto à alegada essencialidade dos valores penhorados para a manutenção da empresa, DETERMINO a intimação da parte executada para que apresente documentação capaz de demonstrar, de forma efetiva, que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção da empresa, especialmente quanto aos seguintes compromissos alegados na impugnação: - Pagamento de fornecedores e insumos básicos; - Manutenção de serviços essenciais (água, energia, telecomunicações); - Cumprimento de obrigações fiscais e tributárias; - Pagamento de salários e encargos trabalhistas.
A documentação deverá vir acompanhada de tabela discriminativa referente aos últimos dois meses, com a especificação e valor de cada despesa fixa e variável, inclusive com a identificação de valores pagos a funcionários, tributos e fornecedores.
Deverá a executada também indicar o meio menos gravoso para a satisfação do crédito exequendo, conforme informado na impugnação, nos termos do art. 805 do CPC, justificando tecnicamente a viabilidade da substituição da penhora.
Concedo o prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
08/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:58
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719994-31.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: VIP PHONE HDS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: HAROLDO DUTRA DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 224212876 anexo os resultados da consulta ao SisBajud, bem como certifico que: 1.
Foram inseridas ordens no SisBajud de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em observância ao item 1.2 do referido provimento judicial; 2.
Expeço intimação ao executado para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), conforme item 1.2.1 da mencionada decisão; 3.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera; 4.
O executado é pessoa jurídica.
Tendo em vista tal fato, suscito dúvida acerca do cumprimento do item 3 da mencionada decisão.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 20:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/01/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2024 10:32
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:32
Indeferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (EXEQUENTE)
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20/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/12/2023 16:51
Processo Desarquivado
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20/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 18:56
Arquivado Provisoramente
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04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:37
Recebidos os autos
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19/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/01/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/01/2023 14:47
Processo Desarquivado
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13/01/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:09
Arquivado Provisoramente
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17/11/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
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16/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:14
Arquivado Provisoramente
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17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 16:12
Recebidos os autos
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15/12/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/12/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 10:51
Recebidos os autos
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10/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:50
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:59
Recebidos os autos
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19/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:59
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de VIP PHONE HDS EIRELI - ME em 15/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 19:31
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 19:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/09/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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17/09/2021 23:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de VIP PHONE HDS EIRELI - ME em 27/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
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03/08/2021 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2021 09:31
Recebidos os autos
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03/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de VIP PHONE HDS EIRELI - ME em 30/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 10:03
Expedição de Ofício.
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23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
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22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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20/07/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:51
Recebidos os autos
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03/08/2020 17:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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03/08/2020 17:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2020 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 15:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:26
Publicado Sentença em 17/06/2020.
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17/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 13:45
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
12/06/2020 18:41
Recebidos os autos
-
12/06/2020 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2020 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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10/06/2020 17:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/06/2020 10:33
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2020 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2020 04:18
Publicado Despacho em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 15:08
Recebidos os autos
-
28/05/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2020 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:18
Publicado Sentença em 21/05/2020.
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21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 15:14
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de Claro Iguatemi Brasilia em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 17:20
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:20
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de Claro Iguatemi Brasilia em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
08/05/2020 10:12
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 14:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
06/05/2020 14:26
Recebidos os autos
-
06/05/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2020 16:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/04/2020 18:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/04/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:03
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2020 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 03:18
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:18
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 23:10
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de Claro Iguatemi Brasilia em 11/02/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 13:10
Decorrido prazo de Claro Iguatemi Brasilia em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 18:15
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2020 18:13
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 15:08
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 18:54
Decorrido prazo de CLARO S/A em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2019 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2019 18:21
Juntada de Certidão
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28/11/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 14:45
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 14:44
Expedição de Ofício.
-
18/11/2019 14:44
Expedição de Ofício.
-
13/11/2019 17:59
Recebidos os autos
-
13/11/2019 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 15:28
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 17:27
Recebidos os autos
-
04/11/2019 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 19:57
Recebidos os autos
-
29/10/2019 19:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2019 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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