TJDFT - 0705728-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705728-81.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON Interessado: AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não foram levantadas preliminares e não há questão processual pendente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo os pontos controvertidos.
Trata-se os presentes autos de ação anulatória, na qual a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb requer seja declarada nula a multa administrativa aplicada pelo Instituto de Defesa do Consumidor – Procon/DF Distrito Federal.
A parte autora alega que o réu aplicou uma multa administrativa de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em decorrência de uma reclamação consumerista, com fundamentação na cobrança irregular de fatura de água/esgotos ocorrida em outubro de 2017.
Uma das teses arguidas pela autora é a violação do contraditório e ampla defesa, pois em aferição do equipamento de medição de consumo, houve faturamento a menor.
Desse modo, temos que a solução da questão posta a desate na presente demanda é verificar a real situação do medidor, bem como verificar se houve ou não cobrança irregular do hidrômetro.
A autora requereu a produção de pericial do medidor, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Todavia, antes de nomear o perito, intime-se a parte autora para esclarecer a profissão especialidade do perito adequado para a elaboração do laudo.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 14:51:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
09/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:47
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/09/2025 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:01
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705728-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON (CPF: 10.***.***/0001-83); Nome: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, Sala 240, Ed.
Venâncio 2000 - Setor Comercial Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela CAESB em desfavor do PROCON/DF, postulando tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito e a exclusão provisória do nome da CAESB da dívida ativa do Distrito Federal. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois não existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito postulado pela autora.
Com efeito, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 9.873/99, que estabelece inúmeros casos de interrupção do prazo de prescrição, não há que se falar em acolher a preliminar suscitada pela requerente.
Além disso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no processo administrativo que culminou na aplicação da multa de R$ 22.000,00 à requerente.
De outro lado, existe possível periculum in mora com a inclusão do nome da CAESB da dívida ativa do Distrito Federal.
Desta forma, faculto o depósito judicial em dinheiro da quantia controvertida como forma de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, fixando prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito mediante caução do valor de R$ 22.000,00. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 14:39:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235857905 Petição Inicial Petição Inicial 25051511105168200000214479544 235860807 1PROCU~1 Procuração/Substabelecimento 25051511105253300000214482344 235860811 2 - Parcelamento da conta Outros Documentos 25051511105302100000214482348 235860813 31RECU~1 Outros Documentos 25051511105347700000214482350 235860817 32RECU~1 Outros Documentos 25051511105474500000214482354 235860819 4 - solicitação de retirada de multa Outros Documentos 25051511105548100000214482356 235860821 5 - notificação Outros Documentos 25051511105590500000214482358 235860822 6.1 - Defesa Adm - SEI_00015_00018023_2018_30 Outros Documentos 25051511105639700000214482359 235860824 6.2 - Defesa Adm - SEI_00015_00018023_2018_30 Outros Documentos 25051511105751900000214482361 235860825 6.3 - Defesa Adm - SEI_00015_00018023_2018_30 Outros Documentos 25051511105849100000214482362 235860826 7 - Despacho Interno Outros Documentos 25051511105918700000214482363 235860827 8 - Despacho Interno Outros Documentos 25051511105963800000214482364 -
15/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:48
Concedida em parte a tutela provisória
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15/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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