TJDFT - 0706069-43.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706069-43.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA DE SOUZA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Vistos etc.
P.
D.
S.
L., menor impúbere, representado por sua genitora, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de TVLX Viagens e Turismo S/A (Decolar.com) e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional com retorno previsto para 11/12/2024, às 16h55, mas que, de forma unilateral, as rés alteraram o voo para o dia 10/12/2024, às 13h05, sem prévio aviso ou consentimento, o que resultou na perda de uma diária de hotel e frustração da viagem.
Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 1.740,82 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, além de indenização por perda do tempo útil.
As rés apresentaram contestações.
A Azul alegou ausência de responsabilidade, invocando a Convenção de Montreal e a regularidade da alteração do voo, com comunicação prévia.
A Decolar sustentou ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora da venda de passagens.
Houve réplica ID. 238413002.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, reconhecendo a responsabilidade da Azul pela alteração do voo e afastando a responsabilidade da Decolar (ID. 243192232).
Não houve requerimento para produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Quanto a ilegitimidade passiva da TVLX/Decolar.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
A Decolar, ao intermediar a venda das passagens, integra essa cadeia e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo.
No tocante a alegação de conexão com processo nº 0706067-73.2025.8.07.0007, embora haja identidade parcial de causa de pedir e partes, não há risco de decisões conflitantes, pois os pedidos são individualizados e os danos alegados são específicos a cada autor.
Rejeito a reunião dos feitos.
A tentativa de solução extrajudicial não é condição da ação.
O acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado.
Rejeito.
Passo à resolução do mérito.
A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A alteração unilateral do voo, sem reacomodação adequada ou reembolso proporcional, configura falha na prestação do serviço.
A Azul não demonstrou justo motivo para a alteração do voo.
Ainda que tenha informado com antecedência, não comprovou que ofereceu alternativas adequadas ao consumidor, tampouco que houve aceite expresso da nova programação.
A Decolar, como intermediadora, responde solidariamente, conforme entendimento consolidado do STJ.
Comprovada a perda de uma diária de hotel no valor de R$ 1.740,82, conforme documentos anexados aos autos.
O valor deve ser restituído, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Quanto ao dano moral, a frustração da viagem, especialmente em se tratando de criança de 2 anos, submetida a desconforto e alteração abrupta da programação, ultrapassa o mero aborrecimento.
O dano moral é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência do TJDFT e STJ.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes para casos análogos.
A jurisprudência majoritária entende que o dano pela perda do tempo útil é absorvido pelo dano moral, quando decorrente do mesmo fato gerador.
Assim, deixo de fixar indenização autônoma por esse título.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 1.740,82 a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação; Diante da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 10:57:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
28/08/2025 21:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
17/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
 - 
                                            
14/07/2025 20:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2025 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
08/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
07/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de PIETRO DE SOUZA LAET em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
 - 
                                            
24/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
24/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 21:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 03:00
Publicado Ficha de inspeção judicial em 05/06/2025.
 - 
                                            
05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 22:36
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706069-43.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) - 
                                            
09/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/04/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
 - 
                                            
01/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a P. D. S. L. - CPF: *15.***.*72-01 (AUTOR).
 - 
                                            
28/03/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/03/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
 - 
                                            
21/03/2025 15:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2025 15:32
Declarada incompetência
 - 
                                            
19/03/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2025 20:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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