TJDFT - 0725705-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DE MELO PRADO em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 13:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725705-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: LILIAN MARIA DE MELO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 12.965,47 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 13:59:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 23:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:01
Outras decisões
-
04/08/2025 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DE MELO PRADO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DE MELO PRADO em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725705-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: LILIAN MARIA DE MELO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos, nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte requerida mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada, quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida.
Noutro giro, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de abril de 2025 10:48:53. -
07/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a LILIAN MARIA DE MELO PRADO - CPF: *05.***.*72-53 (REU).
-
07/04/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DE MELO PRADO em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2025 09:00
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 11:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:30
Outras decisões
-
06/01/2025 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707795-64.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jeimes Eduardo de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 17:53
Processo nº 0707795-64.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jeimes Eduardo de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 14:06
Processo nº 0733370-35.2025.8.07.0016
Ati Trade Energy LTDA - EPP
Fabio Andre Ribeiro
Advogado: Joao Paulo Santos Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 12:29
Processo nº 0720999-67.2024.8.07.0018
Maria de Lourdes Costa
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Higor Adriano Martins Carvalho Robson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 18:58
Processo nº 0706595-68.2025.8.07.0020
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Marcio Augusto da Silva Souza
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 11:47