TJDFT - 0706510-28.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 19:48
Juntada de guia de recolhimento
-
02/06/2025 19:48
Juntada de guia de recolhimento
-
30/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:06
Juntada de carta de guia
-
23/05/2025 14:02
Juntada de carta de guia
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:26
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 20:26
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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14/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/05/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0706510-28.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BIANCA KELEN DE OLIVEIRA, ANDRÉ GUSTAVO QUARESMA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ANDRÉ GUSTAVO QUARESMA DE SOUZA contra sentença proferida por este Juízo (ID 231992482).
A parte embargante sustentou a existência de contradição na sentença ao fundamento de que não consta vítima de nome Tirza Souto da Silva, bem como subtração de celular.
Aduz, ainda, inconsistência temporal nos fatos narrados pela vítima, divergência entre o laudo médico e o depoimento da vítima, suposta conduta incoerente desta e ausência de reconhecimento sobre a confissão parcial (ID 231992482).
DECIDO.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, sendo cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal.
A alegação do embargante prospera parcialmente.
De fato, verifica-se erro material na sentença, pois não consta nos autos a vítima de nome Tirza Souto da Silva.
O nome correto da vítima é João Maria Maton Filho.
O trecho da sentença deve, portanto, ser retificado, nos seguintes termos: Na sentença de ID 228970795, onde se lê: "A materialidade do crime está comprovada pela Ocorrência Policial n. 85/2024, Ocorrência Policial n. 574/2024-0, Auto de Apresentação e Apreensão n. 42/2024 (ID 184063262), Termo de Restituição do celular da vítima Tirza Souto da Silva (ID 184063263), elementos que evidenciam a subtração e recuperação do celular".
Leia-se: "A materialidade do crime está comprovada pela Ocorrência Policial n. 2.407/2024-1, Auto de Apreensão n. 145/2024 (ID 208641059), Mídia de ID 208641060, Termo de Restituição do veículo de ID 208641061, Termo de Restituição do celular de ID 208641068, elementos que evidenciam a subtração do veículo da vítima e celular".
Os outros pontos apresentados nos embargos não configuram contradição, omissão ou obscuridade no julgado, mas tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível nesta via.
No que se refere à suposta inconsistência temporal nos fatos narrados, a sentença baseou-se no depoimento prestado pela vítima em juízo, o qual foi coerente e não foi impugnado de forma objetiva pelas partes.
Assim, não há contradição quanto ao marco temporal considerado na decisão condenatória.
Quanto às alegações sobre ausência de coerência entre o laudo pericial e o relato da vítima, bem como quanto à extensão das agressões, a sentença considerou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo o Laudo de Exame de Corpo de Delito, que registrou lesões compatíveis com a dinâmica dos fatos descritos em juízo.
Não há omissão nesse ponto.
A alegação de que a vítima teria tido comportamento incompatível com a gravidade do crime também não se revela apta a ensejar o acolhimento dos embargos.
O comportamento posterior da vítima, como eventual acolhimento da corré BIANCA, não desconfigura a materialidade e a autoria do crime, devidamente reconhecidas com base no conjunto probatório.
O trecho no qual o réu ANDRÉ GUSTAVO QUARESMA DE SOUZA apresentou confissão parcial e implícita está localizado no interrogatório judicial transcrito na sentença, mais precisamente no seguinte excerto: "Durante a discussão, o interrogando foi empurrar o rosto da vítima e ela mordeu o braço do interrogando com muita força.
Quando conseguiu se desvencilhar da mordida, a vítima parou o veículo e saiu dele, caindo logo em seguida.
Rapidamente, ela conseguiu se levantar e pegou na cintura, tendo o interrogando se assustado, tomado a direção do veículo e saído em fuga.
Deixou o carro próximo à própria residência e não mexeu mais em nada" (sentença, p. 6).
Nesse trecho, o réu admitiu ter assumido a direção do veículo da vítima e se evadido do local.
Isso configura confissão implícita (confissão qualificada) da subtração do automóvel, ainda que para justificar a conduta como reação à suposta ameaça.
Além disso, o réu reconhece que estava no interior do carro com a vítima e com a corré BIANCA, bem como ter ocorrido entrevero físico com o ofendido e ter tomado a direção e conduzido o automóvel até as proximidades de sua residência, sem autorização do proprietário.
O enunciado sumular n. 545 do STJ define que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.” Esses elementos foram utilizados na sentença como parte da motivação da condenação, razão pela qual o reconhecimento da confissão parcial, para fins de incidência da atenuante (artigo 65, III, "d", CP).
A admissão dos fatos não foi plena.
O réu apresentou os fatos com outra versão com a intenção de justificar a conduta.
Trata-se de confissão qualificada, a qual determina a aplicação de fração de redução inferior àquele aplicado para a confissão plena.
O réu é reincidente.
Assim, a compensação entre a agravante e a atenuante não deve ser total.
Essa especificidade determina o aumento da pena-base na segunda fase da dosimetria em 2/25 (dois vinte e cinco avos), fração a qual é inferior àquele que seria aplicável se não houvesse confissão parcial (1/6 – um sexto).
Na sentença, houve omissão sobre esse ponto, a justificar o acolhimento parcial dos embargos para suprir essa omissão, com os efeitos correspondentes na segunda e terceira fases da dosimetria da pena aplicada a ANDRÉ GUSTAVO QUARESMA DE SOUZA.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, ACOLHO-OS PARCIALMENTE e: 1.
Corrijo o erro material quanto à identificação da vítima, na forma da fundamentação. 2.
Reconheço a omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão parcial, a ser considerada na dosimetria da pena de André Gustavo Quaresma de Souza, com a correspondente readequação da pena, nos seguintes termos: “Na segunda fase, concorrem a circunstância atenuante da confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência.
Porém, em razão da condenação proferida nos autos n 2017.13.1.004510-8 (ID 225540864 – p.3), não as compenso totalmente.
Assim, agravo a pena em 2/25 (dois vinte e cinco avos), fração a qual é inferior àquela que seria aplicável se não houvesse confissão parcial (1/6 – um sexto).
Estabeleço a sanção intermediária em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de diminuição.
Houve concurso de agentes.
Incide a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, ou seja, 1/3 (um terço), o que equivale a 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão.
A sanção pecuniária deve ser proporcional à reprimenda corporal.
Fixo-a em 36 (trinta e seis) dias-multa, à fração mínima do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A pena final para ANDRÉ GUSTAVO QUARESMA DE SOUZA, pela prática do crime do artigo 157, §2º, incisos II (concurso de pessoas), do Código Penal, é de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de reclusão, bem como 31 (trinta e um) dias-multa, à fração mínima do salário-mínimo vigente à época dos fatos.” Permanece inalterado o conteúdo da sentença nos demais aspectos.
Dê-se vista ao embargante e ao Ministério Público.
Intime-se.
Riacho Fundo/DF, 24 de abril de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/04/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/04/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 12:12
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:10
Outras decisões
-
21/01/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
21/01/2025 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
21/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 10:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/01/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
04/11/2024 20:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 22:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:07
Outras decisões
-
02/10/2024 17:31
Juntada de mandado de prisão
-
02/10/2024 17:31
Juntada de mandado de prisão
-
02/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
02/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/09/2024 21:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 21:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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06/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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