TJDFT - 0755771-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755771-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A EXECUTADO: SUELI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A., já devidamente qualificada nos autos da execução em epígrafe, movida em face de Sueli Rodrigues.
A parte exequente sustenta que, após pesquisa via sistema SISBAJUD, foi possível verificar a existência apenas de saldo em conta corrente da executada, não sendo alcançadas eventuais aplicações financeiras em planos de previdência privada ou títulos de capitalização.
Argumenta que tais modalidades não possuem natureza alimentar, tratando-se de investimentos financeiros, razão pela qual não se submetem à impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Enfatiza que a constrição pretendida não incide sobre proventos de aposentadoria, mas sim sobre valores investidos em planos de previdência complementar (PGBL ou VGBL), bem como em títulos de capitalização, citando precedentes jurisprudenciais que admitem a penhora nessas hipóteses.
Requer, ao final, a expedição de ofícios ao Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S.A. e Banco Santander S.A., a fim de que informem acerca da existência de aplicações financeiras em nome da executada, determinando-se, em caso positivo, a indisponibilidade dos valores até o limite atualizado do débito.
Decido.
Indefiro o pedido.
Diferentemente do alegado pela autora, as verbas elencadas em sua petição são alcançadas pelo sistema SISBAJUD, o qual já foi realizado sem sucesso, conforme documento de id. 244225859.
O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 12/09/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 01/08/2025 (id 102022067, fl. 178PDFc), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 01/08/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 11:04:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755771-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A EXECUTADO: SUELI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A. em desfavor de SUELI RODRIGUES.
O Exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”. É o relatório.
Decido.
Em detida análise, se verifica que o Exequente já formulou o pedido, que foi apreciado e indeferido, nos termos da Decisão de Id. n. 246324402, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Fica o Credor intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 12:43:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2025 16:25
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:25
Indeferido o pedido de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
05/09/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:19
Indeferido o pedido de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
29/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755771-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A EXECUTADO: SUELI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A. em desfavor de SUELI RODRIGUES.
O Exequente requer a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Decido.
Em detida análise, se verifica que o Exequente já formulou o pedido de pesquisa SNIPER, que foi indeferido, nos termos da Decisão Interlocutória de Id. n. 245460257. É de se ressaltar que a repetição de pedidos já apreciados prejudica o bom andamento processual.
Desta feita, mantenho a Decisão Interlocutória de Id. n. 245460257 por seus próprios fundamentos.
Fica o Credor intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:16:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:28
Indeferido o pedido de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
21/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:00
Indeferido o pedido de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:54
Indeferido o pedido de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:29
Indeferido o pedido de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:35
Deferido o pedido de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
17/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755771-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A REU: SUELI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em desfavor de SUELI RODRIGUES.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o executado, via AR --- eis que não tem procurador constituído nos autos, tratando-se de revel (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 14.872,07.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 19:00:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/05/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:18
Deferido o pedido de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
08/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755771-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A REU: SUELI RODRIGUES DESPACHO Fica o autor intimado para recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do CPC, no prazo derradeiro de 5 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:26:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2025 11:39
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AUTOR) em 24/04/2025.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:02
Deferido o pedido de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
27/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2025 13:33
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES - CPF: *99.***.*93-72 (REU) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 13:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:33
Deferido o pedido de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
10/02/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/12/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703777-91.2025.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus de Souza
Advogado: Karla Lima de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 19:03
Processo nº 0712388-48.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Vera Lucia dos Santos e Santos
Advogado: Sidney Barros de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 18:37
Processo nº 0720485-15.2017.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Daniela Duarte Melo Franco
Advogado: Daniela Duarte Melo Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2017 11:58
Processo nº 0709242-36.2025.8.07.0020
Hercules Helou Junior
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Hercules Helou Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 16:32
Processo nº 0720248-74.2024.8.07.0020
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA ...
Ludmilla Lopes Humig Goes
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 12:02