TJDFT - 0707212-63.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:04
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:03
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:25
Homologada a Transação
-
22/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707212-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAPHAEL ELIL DE GOIS RECONVINTE: NATHALIA GONCALVES FARIAS REU: NATHALIA GONCALVES FARIAS RECONVINDO: RAPHAEL ELIL DE GOIS DECISÃO Ao ID 180177675, o autor requer a homologação do acordo entabulado com a parte contrária, bem como a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação.
Intimada para esclarecer se pretende homologação ou suspensão do processo por até 6 (seis) meses, a parte autora informou que pretende ambos e fundamentou que é possível a suspensão do processo sem prazo limite, com fundamento no artigo 922 do CPC.
Ocorre que, inicialmente, já se deve compreender que a suspensão do processo e a homologação do acordo constituem pedidos incompatíveis.
Isso porque a suspensão do processo pode ocorrer: por convenção das partes, por até 6 (seis) meses, conforme dispõe o artigo 313, II e §4º do Código de Processo Civil; ou, nos processos de execução, para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo concedido pelo credor, com fundamento no art. 922 do CPC.
Por outro lado, a homologação do acordo se dá com a prolação de sentença com resolução de mérito, pronunciamento apto a dar fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguir a execução, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
A esse respeito, colaciono a seguinte ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPATIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO COM A SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR CONVENÇÃO DAS PARTES POR MAIS DE SEIS MESES. 1.
Trata-se de ação monitória na qual se buscava a condenação das partes ao pagamento de quantia certa.
A sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília homologou a transação entre as partes e extinguiu o processo com base no art. 487, b, do CPC.
Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para determinação a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, previsto para 01/09/2026. 2.
O art. 203, §1º, do CPC afirma ser sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma fase do processo.
Nesse aspecto, o caso dos autos é de ação de conhecimento, já que o título não tem força executiva, não havendo falar na incidência do art. 922 do CPC. 3.
Não se pode confundir a sentença homologatória de transação (art. 487, III, b, do CPC) com a suspensão do processo de execução, voltado para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo concedido pelo credor, previsto no art. 922 do CPC. 4. É incompatível a homologação por transação das partes, que resulta na extinção do processo com resolução de mérito, justamente por encerrar uma fase processual, com a suspensão do mesmo processo que foi extinto.
Somente com a homologação do acordo é que haverá título executivo judicial, o que ensejará o cumprimento de sentença em caso de descumprimento. 5.
A suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder o prazo de 6 meses, conforme expressamente dispõe o art. 313, II, §4º, do CPC. 6.
Precedente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. vs WEBERSON BRAGA DE CASTRO.
Acórdão 1414115, 07040032720208070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 22/4/2022. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1603048, 07027364320218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no PJe: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) In casu, o artigo 922 do CPC não se aplica ao presente processo, por não se tratar de processo de execução.
Desse modo, somente é cabível a suspensão do processo com fulcro no artigo 313, II e §4º do CPC, limitada a 6 (seis) meses, conforme expressa previsão legal.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora informar se pretende o deferimento de suspensão do processo, por convenção das partes, por até 6 (seis) meses, ou a homologação do acordo, com a extinção do processo e formação de título executivo judicial, sob pena de extinção do processo por ausência superveniente do interesse de agir.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:17
Indeferido o pedido de RAPHAEL ELIL DE GOIS - CPF: *05.***.*73-15 (AUTOR)
-
30/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707212-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAPHAEL ELIL DE GOIS RECONVINTE: NATHALIA GONCALVES FARIAS REU: NATHALIA GONCALVES FARIAS RECONVINDO: RAPHAEL ELIL DE GOIS DECISÃO Indefiro pedido de suspensão do processo (ID 180177675) por prazo superior ao semestre previsto na legislação processual civil (art. 313, II c/c § 4º, do CPC) Intime-se a parte autora para que promova ajuste, requerendo suspensão por até o prazo legal ou homologação de acordo, se o pretender.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência superveniente do interesse de agir.
Após, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:31
Indeferido o pedido de RAPHAEL ELIL DE GOIS - CPF: *05.***.*73-15 (AUTOR)
-
14/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIL DE GOIS em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707212-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAPHAEL ELIL DE GOIS RECONVINTE: NATHALIA GONCALVES FARIAS REU: NATHALIA GONCALVES FARIAS RECONVINDO: RAPHAEL ELIL DE GOIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 168187251.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2023 17:09:12. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIL DE GOIS em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, e em relação à AÇÃO PRINCIPAL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel localizado na AC 419, LOTE J5, SANTA MARIA, BRASÍLIA/DF, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91.
Deixo de determinar qualquer providência material quanto ao despejo, diante da desocupação já noticiada nos autos; b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis inadimplidos a contar de 01/01/2022, bem como aqueles que se venceram até a data de desocupação do imóvel, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 2% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação, bem como de multa de 10% , nos termos do parágrafo terceiro da cláusula segunda do contrato (ID 133357486 - Pág. 3); c) CONDENAR a ré ao pagamento de todas as despesas acessórias relativas à energia elétrica e outros encargos decorrentes do uso e gozo do imóvel que se encontram vencidos e não pagos pela requerida, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 2% ao mês, a partir do vencimento de cada fatura.Julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na RECONVENÇÃO apresentada pela ré/reconvinte.Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
02/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:41
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/07/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
24/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES FARIAS em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIL DE GOIS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIL DE GOIS em 27/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIL DE GOIS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/11/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIL DE GOIS em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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