TJDFT - 0715051-18.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715051-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O DF apresenta impugnação em que alega que o exequente não teria realizado os cálculos pela Tabela SUS.
O exequente apresentou resposta em que alega que os cálculos obedeceram à Tabela SIGTAP.
Decido.
De fato, conforme exemplo trazido pela parte exequente referente ao procedimento de eletrocardiograma – ecg, observa que houve obediência aos valores da Tabela SIGTAP.
Ademais, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá a ele declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, na forma do art 535, §2º do CPC.
Contudo, o DF não apresenta o valor que entende devido.
Logo, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente ID 223582561.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento de honorários na forma do enunciado 519 do STJ.
Preclusa esta decisão, expeça-se precatório do principal e RPV referente aos honorários sucumbenciais.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, expeça-se precatório do principal e RPV referente aos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento da RPV.
Prazo 2 meses.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/01/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 06:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
27/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:47
Outras decisões
-
26/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/01/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2025 16:14
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 17:50
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:27
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/11/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/10/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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