TJDFT - 0734679-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:05
Publicado Ofício em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734679-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria dos Santos Araújo em face de Banco Itaú Consignado S.A., em que a parte autora alega, em síntese, que não reconhece a contratação de dois empréstimos consignados com a instituição ré, tendo, por esse motivo, pleiteado a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares processuais, prejudicial de mérito e impugnando os pedidos autorais.
DECIDO.
Passo à fase de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. i) Passo ao exame das preliminares e da prejudicial de mérito.
A parte ré suscita, inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não teria apresentado comprovante de residência atualizado, o que, segundo seu entendimento, comprometeria a regularidade da demanda.
Todavia, razão não lhe assiste.
A petição inicial encontra-se devidamente instruída e cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Além disso, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no §1º do artigo 330 do mesmo diploma legal, uma vez que a peça vestibular expõe de maneira clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Os pedidos são logicamente compatíveis com os fatos narrados, e deles decorre conclusão coerente, não havendo que se falar em vício formal que comprometa o desenvolvimento regular do feito.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, também não merece acolhimento.
A parte autora apresentou comprovantes de rendimento, acostados aos autos sob os Ids 221566121 e 221566124, dos quais se extrai que aufere benefício previdenciário com valor inferior a dois salários mínimos.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, não foi infirmada por elementos capazes de evidenciar capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, mantêm-se os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora.
A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento de que a autora teve ciência dos contratos firmados em 2020, e a presente ação somente foi ajuizada em novembro de 2024, de modo que o prazo legal teria sido ultrapassado.
No entanto, a tese não comporta acolhimento.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a pretensão de revisão ou reconhecimento da nulidade de contrato de trato sucessivo — como é o caso dos contratos de empréstimo consignado — atrai a incidência da teoria do dano continuado ou do trato sucessivo, segundo a qual o prazo prescricional renova-se a cada novo evento lesivo.
No caso dos autos, a autora alega desconhecer os contratos e impugna as cobranças que, segundo ela, persistem mensalmente em seus proventos, razão pela qual não é possível afirmar, de plano, que houve ciência inequívoca e consolidada da lesão jurídica há mais de três anos do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE LOTES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada em contrarrazões, quando evidenciado que o contrato firmado entre as partes permanece vigente, tratando-se de prestações de trato continuado. 2. (...). 4.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1786731, 0708581-50.2021.8.07.0003, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 29/11/2023.)” Portanto, à luz dos elementos constantes dos autos e da natureza continuada da obrigação impugnada, rejeito, por ora, a prejudicial de mérito referente à prescrição, sem prejuízo de reexame após a instrução probatória.
Com isso, superadas as questões preliminares e prejudiciais, determino o regular prosseguimento do feito, com posterior análise quanto à necessidade de instrução probatória, à inversão do ônus da prova e à eventual possibilidade de julgamento antecipado da lide. ii) Da controvérsia As partes estão regularmente representadas e os atos processuais essenciais foram devidamente praticados, inexistindo nulidades a serem sanadas neste momento.
Os pontos controvertidos encontram-se claramente delineados, conforme segue: São controvertidas, no plano fático, as seguintes questões: (i) se a parte autora efetivamente firmou os contratos de empréstimo consignado indicados na inicial; (ii) se os valores correspondentes foram creditados e utilizados por ela; (iii) se a negativação decorreu de inadimplemento contratual legítimo ou se foi indevida; e (iv) se houve ou não dano moral decorrente da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
No plano jurídico, discute-se: (i) a validade ou nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes; (ii) o cabimento de indenização por danos morais em decorrência da negativação; (iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a eventual responsabilidade civil da instituição financeira por suposta fraude ou falha na prestação do serviço. iii) Da inversão do ônus da prova Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que a presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a condição de hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada.
Diante desse contexto, e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade dos documentos acostados aos autos, bem como a efetiva ciência e manifestação de vontade da autora quanto à formalização dos contratos questionados.
Por ora, DEFIRO apenas o requerimento do réu quanto à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 2272, solicitando o extrato bancário da conta n.º 778061-0 da parte autora, referente ao período de janeiro de 2020 e junho de 2020, para verificar eventual recebimento dos valores contratados.
Com o retorno da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de prova pericial e da instrução testemunhal.
As partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se com urgência a expedição do referido ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
04/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 11:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0734679-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0734679-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 19:50
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2025 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *44.***.*73-04 (REQUERENTE).
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20/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/02/2025 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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