TJDFT - 0717062-85.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:37
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717062-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE REQUERIDO: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA, partes qualificadas nos autos, requerendo a revisão do cancelamento do contrato e abusividade da multa rescisória, além da condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.570,75 (três mil, quinhentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), a título de restituição.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu uma fração imobiliária do empreendimento da empresa ré por meio de pagamento parcelado e que, por motivos pessoais, solicitou a rescisão do contrato.
Aduz que a empresa aplicou multa abusiva e lhe propôs a restituição de apenas 50% do valor pago, mediante termo de adesão ao plano de recuperação judicial da empresa ré.
Alega que até a presente data nenhum valor lhe foi restituído e, diante da abusividade na aplicação da multa rescisória, requer a revisão do contrato e restituição dos valores pagos.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 224568913).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 224463513), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente rejeito a preliminar alegada em contestação consistente na incompetência deste Juízo.
A recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ações de conhecimento relativas a fatos ocorridos em período por ela abrangido, mas tão somente diz respeito à forma de cumprimento da obrigação de pagar eventualmente aplicada (art. 6º da Lei 11.101/05).
Eventual habilitação do crédito constituído na presente ação de conhecimento deverá ser objeto de disciplina pelo juízo competente no momento processual pertinente.
Ultrapassada a preliminar e estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto o requerente figura como consumidor, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise detida dos autos, conforme id 224463519, há sentença homologando a recuperação judicial da parte requerida.
Restou incontroverso que a parte autora aderiu, em 06/11/2023, à cláusula de credor cliente do Plano de recuperação judicial, concordando explicitamente com seus termos, inclusive com o valor de crédito na quantia de R$ 1.820,29 a ser paga em 60 dias da homologação judicial do termo de adesão assinado pelas partes.
Apesar de não constar dos autos a comprovação da homologação do termo de adesão do autor (id 218298201) ao plano de recuperação judicial da parte ré, nos autos n.º 5016072-82.2023.8.21.0010, a parte autora renunciou aos direitos existentes, mantendo, tão somente, o direito ao crédito passível de habilitação a ser pago exclusivamente nos termos da do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, com resolução do mérito, em decorrência da extinção da obrigação primitiva, substituída por outra formalizada no ajuste.
No caso, a transação formalizada entre as partes não se tratou de mera renegociação de prazo ou forma de pagamento da obrigação estabelecida no título executivo anterior, mas sim, na modalidade de extinção de obrigação anterior em virtude da constituição de uma nova que passou a ocupar o lugar da primitiva.
Assim, sobre o tema tratado, ainda incide o instituto da novação, previsto no art. 360 do CC, o qual estabelece que: “Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”.
Desta forma, conclui-se que a improcedência do pedido da obrigação de fazer de revisão do cancelamento do contrato e do pedido de restituição é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/04/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717062-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE REQUERIDO: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a requerida para que tenha vista dos documentos juntados.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:07:24.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
07/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/02/2025 06:55
Decorrido prazo de NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE - CPF: *17.***.*07-26 (REQUERENTE) em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:21
Decorrido prazo de NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE - CPF: *17.***.*07-26 (REQUERENTE) em 05/02/2025.
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03/02/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/02/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 03:04
Recebidos os autos
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02/02/2025 03:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:20
Outras decisões
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21/11/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de intimação
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21/11/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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