TJDFT - 0706595-22.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:50
Apensado ao processo #Oculto#
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19/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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06/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:17
Outras decisões
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19/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/01/2024 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de LORE'S INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 03/03/2023 23:59.
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19/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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14/12/2022 11:48
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 22:51
Recebidos os autos
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08/09/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/06/2022 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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02/06/2022 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2022 18:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de LORE'S INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 22/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:10
Recebidos os autos
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25/02/2022 12:10
Declarada incompetência
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15/12/2021 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2021 22:59
Juntada de Certidão
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de LORE'S INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 17/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de LORE'S INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 26/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706595-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LORE'S INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LORE'S INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-46, no valor de R$ 679.909,64 (respectivamente), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/07/2021 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/06/2021 10:02
Recebidos os autos
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18/06/2021 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2021 13:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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09/06/2021 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2021 12:30, CEJUSC-FISCAL.
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09/06/2021 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2021 12:30, CEJUSC-FISCAL.
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09/06/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2021 12:30, CEJUSC-FISCAL.
-
01/06/2021 22:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2021 09:00, CEJUSC-FISCAL.
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11/02/2021 15:22
Recebidos os autos
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11/02/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
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09/02/2021 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/02/2021 13:03
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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09/02/2021 13:02
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
09/02/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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