TJDFT - 0701449-97.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 18:36
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
05/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:48
Expedição de Sentença.
-
17/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/09/2023 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2023 01:10
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:32
Determinado o arquivamento
-
09/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/07/2022 05:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2022 22:40
Recebidos os autos
-
12/07/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/02/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:04
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/12/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701449-97.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-49, no valor de R$ 7.980,12 (sete mil, novecentos e oitenta reais e doze centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/07/2021 17:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/05/2021 09:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
29/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 07:22
Audiência Conciliação realizada em/para 17/03/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
-
17/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:45
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
12/01/2021 13:23
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
-
12/01/2021 13:23
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
12/01/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751262-30.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Pisocap do Brasil LTDA - EPP
Advogado: Giulliana Rosa Trajano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2020 10:45
Processo nº 0014680-77.2017.8.07.0016
Salazar, Grou, Mantellatto, Wright e Koz...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Wright Van Deursen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2019 17:47
Processo nº 0726927-15.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Rogerio Queiroz Viegas
Advogado: Leidilane Silva Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2018 10:01
Processo nº 0019467-20.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Business.com Marketing e Comunicacao Ltd...
Advogado: David Coutinho e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 17:53
Processo nº 0705122-69.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Ana Paula Paradela Rendy
Advogado: Giovana Sousa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2019 15:34