TJDFT - 0014680-77.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014680-77.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALAZAR, GROU, MANTELLATTO, WRIGHT E KOZAN ADVOGADOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública alegando excesso de execução, porquanto o cálculo deveria considerar apenas o índice da SELIC.
Para tanto, sustenta que os juros moratórios são devidos apenas após a intimação do executado para pagamento de quantia certa, ressaltando que, no caso concreto, incidiria apenas a taxa SELIC, sem a cumulação com os juros de mora.
A parte credora, intimada, discorre que as partes não controvertem sobre os índices aplicados, mas defende a cumulação dos juros moratórios com a taxa SELIC. É o relatório.
Decido.
A discussão controvertida está limitada à averiguação da possibilidade de cumulação de juros de mora e atualização pela taxa SELIC.
Com efeito, o termo inicial dos juros moratórios é a data da intimação para o cumprimento de sentença, uma vez que a sua mora somente pode ser inferida após esta data, ante a natureza ex persona da referida mora (artigo 397, parágrafo único, do CC).
Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
DEVEDORA.
VALOR DEVIDO.
ATUALIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
INDEXADOR.
TAXA REFERENCIAL.
TR.
INAPLICÁVEL.
IPCA-E.
APLICÁVEL.
STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS.
JUROS DE MORA.
CONTAGEM.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIVENTO DA SENTENÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Hipótese de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal. 2.
A correção monetária tem por finalidade evitar os efeitos da desvalorização da moeda.
Para essa finalidade, deve ser empregado o índice que traduza fielmente a perda de poder aquisitivo. 2.1.
A Taxa Referencial - TR não tem o condão de refletir, ao menos da forma adequada, a inflação acumulada, uma vez que sua fixação é procedida a priori. 2.2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país. 2.3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou tese, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a corroborar com a que fora estabelecida em repercussão geral, pela Corte Suprema. 3.
Deve ser reformada a decisão que aplicou o art. 85, § 16, do CPC em hipótese não abrangida pela referida disposição normativa. 3.1.
De acordo com essa disposição legal, nas hipóteses em que "os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." 3.2.
Ainda que a sentença tenha fixado os honorários em valor certo, não é possível aplicar, na presente hipótese, o art. 85, § 16, do CPC, uma vez que o parâmetro empregado por este Egrégio Tribunal de Justiça foi alterado para um percentual aplicável sobre uma base de cálculo (valor da causa). 3.3.
Com efeito, o termo inicial para a fluência dos juros de mora sobre os honorários de advogado deve ser a data da intimação do devedor para o pagamento voluntário da dívida, que se dá após o início do cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, caput, do CPC. 4.
Agravo conhecido e provido em parte. (Acórdão 1138640, 07134255720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a matéria passou a ser regulada conforme o seu art. 3º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Destarte, após a emenda constitucional, haverá a incidência da taxa SELIC como consectário da mora.
Assim, com razão o executado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da Fazenda Pública para determinar que somente são devidos os consectários da mora a partir da intimação do Distrito Federal da inicial de cumprimento de sentença, ou seja, 16/07/2023, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apresentar o cálculo do valor devido nos termos desta decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:05
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO)
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26/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de SALAZAR, GROU, MANTELLATTO, WRIGHT E KOZAN ADVOGADOS em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014680-77.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALAZAR, GROU, MANTELLATTO, WRIGHT E KOZAN ADVOGADOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Com apoio no art. 10º do Código de Processo Civil, diga o DF sobre os cálculos do id 175069559, em 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:06
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 11:59
Recebidos os autos
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23/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 18:00
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:59
Outras decisões
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05/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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28/04/2023 18:29
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
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25/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:43
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
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16/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 09:38
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ em 30/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014680-77.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, alegando, em síntese, que o juízo omitiu-se quanto ao reembolso das despesas processuais.
Distrito Federal, intimado, deixou transcorrer em branco o prazo assinalado. É a síntese do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, porque cabível e tempestivo.
Os embargos merecem ser acolhidos.
Com efeito, a sentença restou omissa à condenação do Distrito Federal ao pagamento do reembolso das despesas processuais.
Dessa forma, acrescento o seguinte parágrafo ao dispositivo, o qual passa a integrar a sentença: “Condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais adiantadas pela embargante”.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão nos termos da fundamentação supracitada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/10/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 16:09
Recebidos os autos
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26/10/2021 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/08/2021 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2021 02:45
Publicado Sentença em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014680-77.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ, em face do DISTRITO FEDERAL.
A embargante alega que não é responsável pelos débitos contraídos pela empresa Executada, sob o argumento de que não é mais sócia da empresa desde 1998, tendo o crédito tributário base em fato gerador ocorrido em 20/05/2006.
Sustenta, ainda, que a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal é nula, porquanto houve violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Defende que a responsabilização pessoal do sócio depende da demonstração da prática de atos por ele cometidos com excesso de poder ou infração à lei.
Pede a procedência dos pedidos, para que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade do título.
Junta documentos de ID 47847478 – p. 26/162 Os embargos foram recebidos com o efeito suspensivo, ID 47847478 – p. 165.
Instado, o Distrito Federal apresentou resposta ao ID 47847478 – p.174.
Aduz que exige crédito tributário decorrente de: 1) imposto lançado e não recolhido de entre 2005 e 2006 2) Multa Procon. Assevera a responsabilidade da embargante, porquanto nos períodos indicados, não comunicou o seu desligamento perante a Junta Comercial do DF e a SEFAZ/DF.
Junta documentos (p.188/208).
Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 47847478 – p. 224/241.
As partes não requerem dilação probatória. É o relatório.Decido. A teor do art. 17, parágrafo único, da Lei 6.830/80, julgo antecipadamente a lide. Conforme se verifica na certidão de ajuizamento,os fatos geradores ocorreram entre 2005 e 2006 quanto ao não recolhimento do ICMS; e 2005 no tocante a Multa lavrada pelo Procon. Por sua vez, conforme se observa na ficha cadastral da empresa, extraída na Junta Comercial do Estado de São Paulo, local da sede, a embargante foi admitida como sócia em 28/01/1997, tendo se retirado em 22/09/1998.
Desse modo, tendo em conta o marco temporal, a embargante não mais constava do quadro societário na oportunidade da ocorrência dos fatos geradores, devendo ser mencionado que o fato de tal circunstância não ser atestada de imediato na Junta Comercial do DF, que somente teve essa exclusão consolidada anos depois (2006) não retira a prova certa da saída do quadro societário da empresa matriz.
Em suma, inviável que se admita a concomitância de uma exclusão da sociedade na empresa sede e a mantença do sócio na filial, que tinha a mesma composição, pois a situação juridica relativa a matriz irradia efeitos imediatos, tolhendo a sócia não só de seus deveres, mas também de todo e qualquer benefício envolvendo a empresa matriz e suas filiais.
Não tem acesso ao bônus, e, por conseguinte, ao ônus decorrente da atividade empresarial, especificamente no que concerne ao pagamento de impostos e responsabilidade por atos ilegais geradores da multa cobrada. Como consequência, não mais integrando o quadro societário, não deve o executado/embargante responder pelas dívidas da sociedade adquiridas após sua saída, pois, como cediço, a sua corresponsabilidade perante o Fisco somente poderá ocorrer quando se comprovar que o fato típico ocorreu durante o período em que integrava a sociedade empresária.
Se restou comprovado que o fato gerador dera-se após a saída do sócio da sociedade, ele não pode ser acionado para o pagamento dos débitos em relação aos quais não teve participação. À evidência, o sócio não mais integrante de sociedade submetida a processo executivo fiscal ao tempo do fato gerador do tributo não ostentará a condição de corresponsável pelo pagamento do débito fiscal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL.
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
SÓCIO.
CORRESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 135, INCISO III, DO CTN.
RETIRADA DA SOCIEDADE ANTERIOR À DATA DO FATO GERADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para fins de inclusão do sócio no pólo passivo da execução fiscal, há necessidade de comprovação da gerência executada com excessos de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, não sendo aplicável essa regra quando se tratar de débito não-tributário, a exemplo da multa aplicada por órgãos de proteção ao consumidor. 2.
Acorresponsabilidade do sócio perante o Fisco somente poderá ocorrer quando se comprovar que o fato típico ocorreu durante o período em que integrava a sociedade, de modo que, restando demonstrado que o fato gerador dera-se após a sua retirada da sociedade, ele não pode ser acionado para o pagamento dos débitos em relação aos quais não teve participação. 3. É desarrazoada a alegação do Distrito Federal, sem qualquer elemento de prova, de que o fato gerador do débito fiscal tenha ocorrido em data anterior a 2009, quando a própria CDA, no campo natureza do crédito da execução fiscal, assim como a tela do SITAF, indicam que o fato gerador do tributo ocorreu em 2009.
O mesmo se diga quanto à alegação de que o sócio que se retira da sociedade responde solidariamente pelo pagamento do tributo por mais 2 (anos) após a sua retirada, nos termos do art. 1.003 do Código Civil.
Isto porque, referido dispositivo legal, em seu parágrafo único, ressalva a responsabilidade do sócio cedente, somente pelas obrigações que tinha como sócio, 'verbis': "Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
APELAÇÃO CONHECIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença recorrida. (Acórdão 882834, 20130110710347APC, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/7/2015, publicado no DJE: 28/7/2015.
Pág.: 130) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS.
ATÉ DOIS ANOS APÓS A RETIRADA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO SEIS ANOS DEPOIS DO DESLIGAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda e do terceiro agravados, excluindo-os do polo passivo da execução fiscal.
O magistrado fundamentou ser incontroverso que eles se retiraram do quadro societário em 1992, momento anterior ao fato gerador (1994) e à constituição definitiva (1998) do débito tributário (ICMS). 1.1.
O agravante pede a reforma da decisão agravada, para que os sócios sejam mantidos no polo passivo da execução fiscal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009). 3.
A matéria tratada na execução de pré-executividade refere-se à ilegitimidade passiva, questão de ordem pública e pode ser conhecida até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 4.
Nos termos do art. 1.032, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do art. 1.053, CC, a retirada de sócio não exclui a responsabilidade pelas dívidas sociais existentes ao tempo em que integrava a sociedade, continuando responsável pelos débitos sociais até dois anos após o afastamento. 4.1.
No caso, o crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa foi constituído definitivamente em 27/4/1998, seis anos depois da retirada dos sócios.
Portanto, não podem ser responsabilizados pelo crédito ora executado, constituído após sua exclusão. 5.
Jurisprudência: "(...) É possível a responsabilização dos cedentes pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da averbação da alteração societária em que houve o respectivo desligamento, alcançando, entretanto, apenas as obrigações assumidas na época em que figuravam como efetivos sócios, nos termos do que dispõe o artigo 1.033 do Código Civil. 3.
Considerando que o fato gerador do débito reclamado se deu posteriormente ao desligamento dos sócios do quadro societário, não subsiste a aplicação da responsabilidade solidária para alcançar seus respectivos bens. 4.
Recurso conhecido e desprovido". (07015880520188070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 28/5/2018). 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1280585, 07162552520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é mister o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante.
Por esses motivos, julgo procedente o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva de ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ nos autos da execução fiscal nº 0051857-04.2009.8.07.0001.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios pelo DF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I, do § 3º do art. 85 do CPC/15.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal nº 0051857-04.2009.8.07.0001.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento em nome da embargante, da quantia penhorada em sua conta corrente, nos autos da execução fiscal nº 0051857-04.2009.8.07.0001.
Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:56
Recebidos os autos
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29/07/2021 10:56
Julgado procedente o pedido
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29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ em 08/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 19:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:03
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:23
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
01/12/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/12/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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