TJDFT - 0708454-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:22
Determinado o arquivamento
-
11/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/09/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 23:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 23:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2023 13:40
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNCAO em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708454-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNCAO REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O autor alega, na prefacial, que adquiriu pacote de cruzeiro marítimo/aéreo, com saída do Brasil por via aérea em 07/04/2023, chegada a Hamburgo-Alemanha em 08/04/2023, saída do cruzeiro marítimo operado pela requerida daquela cidade alemã em 09/04/2023 e chegada à Viena-Áustria em 22/04/2023, de onde retornou por via aérea ao Brasil, com saída em 22/04/2023 e chegada em 23/04/2023.
Sustenta que, durante o cruzeiro marítimo operado pela ré, recebeu em 16/04/2023 sua mala bastante avariada, o que o obrigou a fazer um esforço considerável para carregá-la nos oito dias restantes da viagem, em decorrência de dano ao mecanismo de rolamento da bagagem.
Informa que a requerida não tentou amenizar os transtornos, tampouco ressarcir os danos materiais, embora tenha acionado a ré no mesmo dia em que tomou conhecimento das avarias e preenchido o formulário de bagagem.
Relata que, ao desembarcar no Brasil, tentou mais uma vez com a requerida a reparação dos danos materiais, enviando toda a documentação exigida, porém não obteve êxito.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes, especialmente pelo fato de que teve que carregar sua mala quebrada e sem roda por diversos países e aeroportos.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à reparação dos danos materiais, no importe de R$ 499,90, correspondentes ao valor de uma mala similar a sua avariada, e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00.
A ré, em contestação, tece considerações sobre sua atuação empresarial.
Aponta a ausência de provas da alegada falha na prestação do serviço.
Assevera que foi explicado ao autor todo o trâmite para a análise do fato relacionado à suposta avaria da mala, bem assim a ele solicitada a documentação necessária.
Sustenta que o autor não enviou toda a documentação exigida.
Entende, por conseguinte, que o requerente é único culpado pelo não prosseguimento da análise do suposto dano a sua bagagem.
Salienta que todos os serviços a bordo do navio foram devidamente prestados ao autor.
Impugna os documentos colacionados ao feito pelo autor e rechaça o pedido de inversão do ônus probatório.
Advoga pelo não cabimento de reparação de danos materiais, ante a ausência de comprovação mínima.
Defende a inexistência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e proporcional.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A relação contratual estabelecida entre as partes, concernente ao transporte marítimo de pessoas e bagagens, objeto da ação, é fato incontroverso nos autos.
As partes divergem quanto à existência e extensão das alegadas avarias na mala do autor, bem assim quanto ao nexo causal entre essas avarias e o serviço prestado pela requerida, e ainda quanto à ocorrência ou não de danos morais.
No que tange à existência das avarias da mala do autor quando da sua entrega pela ré no desembarque do navio, em 16/04/2023, o formulário de bagagem de ID 163892034, emitido pela própria requerida, faz prova substancial desse fato relatado na exordial.
A extensão das avarias na bagagem, por sua vez, está comprovada pelas fotos de IDs 163892038.
Os locais dos danos demonstrados pelas fotos são equivalentes àqueles indicados no formulário de bagagem supramencionado.
Quanto ao nexo causal entre aqueles danos e o serviço de transporte de passageiros e bagagem prestado pela requerida, tenho que também restou indicado pelas provas acima citadas, uma vez que o formulário de bagagem emitido pela requerida, em que consta a indicação das avarias na mala do autor, foi preenchido no momento da entrega da bagagem no desembarque do navio.
Noutra ponta, caberia à ré, de acordo com a distribuição do ônus probatório disposta no art.373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a entrega da mala ao autor no momento do desembarque em perfeitas condições de uso.
Não o fazendo, a ré assume o risco de sua conduta processual e se põe em posição desvantajosa para obtenção de êxito na lide.
Desta feita, não se desincumbindo a ré do ônus processual que lhe era próprio, e diante das provas indiciárias dos danos e do nexo causal entre aqueles e o serviço prestado pela requerida, é de rigor o reconhecimento da falha na prestação desse serviço, caracterizado pelo não fornecimento da segurança que dele o autor legitimamente esperava, no que tange ao recebimento da sua bagagem despachada nas mesmas perfeitas condições de uso em que foi entregue aos cuidados da requerida para transporte durante o cruzeiro.
Nesse cenário, e por se caracterizar a relação contratual estabelecida entre as partes como consumerista, deve a ré responder objetivamente pelos danos causados ao autor, em decorrência da má qualidade do serviço por ela prestado, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
No que tange aos danos materiais, o autor pleiteia o pagamento da quantia de R$ 499,99, correspondente ao menor dos orçamentos para a aquisição de uma mala nova similar a sua danificada, consoante documentos de IDs 163892035 e 163892037.
O autor apresenta ainda, em amparo a sua alegação concernente à impossibilidade de reparação da bagagem, o documento de ID 168499917.
A impugnação da ré quanto à validade dessa documentação como prova das alegações autorais não merece guarida, ante a ausência de prova robusta capaz de infirmá-los.
Ademais, as fotos colacionadas ao feito corroboram com a versão autoral quanto à impossibilidade de reparação da bagagem, ante a extensão dos danos ali demonstrada, ao passo que os valores dos orçamentos estão em conformidade com o praticado pelo mercado para bagagens da mesma espécie da mala danificada do autor.
Nesse contexto, a procedência do pedido reparatório autoral, no importe de R$ 499,90, é medida que se impõe.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece guarida.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê-se que a situação delineada se mostra como mero aborrecimento.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelo requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Isso porque, embora a reprovabilidade da conduta da ré, no presente caso, seja inafastável, diante da visível má prestação dos seus serviços, não há comprovação nos autos que esse fato tenha gerado situação vexatória, constrangimento ilegal, ou qualquer outro desdobramento além do mero dissabor decorrente da necessidade de carregamento da mala danificada durante o trajeto de volta ao Brasil, fato este que, per si, não é capaz de justificar a indenização pleiteada.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo desde a data do evento danoso (16/04/2023).
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNCAO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/08/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708454-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNCAO REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI PARA O DIA 09/08/2023, ÀS 16 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/08/2023 16:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 12.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
31/07/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
31/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:20
Deferido o pedido de ISRAEL TEIXEIRA DE ASSUNCAO - CPF: *20.***.*08-15 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/06/2023 20:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:50
Declarada incompetência
-
30/06/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/06/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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