TJDFT - 0708738-83.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708738-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: HUGO ANTUNES RODRIGUES, BRUNO ANTUNES RODRIGUES MEEIRO: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA INVENTARIADO(A): GILBERTO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
A inventariante menciona a venda de alguns bens e desistência da venda de outros.
Já os demais herdeiros insinuam que há má gestão do patrimônio, mas sem apresentar provas.
Com isso, verifico que há grande tumulto processual provado pelas partes, o que prejudica a análise e andamento célere do feito, o qual tramita desde 2022 sem solução.
Destaco que eventuais bens, sobretudo imóveis, sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que compõem o acervo inventariado, terão apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros.
Assim, considerando a falta de cooperação das partes no feito, ressalto que não serão mais autorizadas a venda de bens ou extinção de empresas, conforme requerido pela inventariante, nem para quitação de financiamentos, salvo somente casos de pagamento de tributos e taxas atrasadas ou manutenção relacionados aos próprios bens em si, devidamente comprovados, a fim de evitar mais tumulto processual.
Enfatizo também que a este juízo cabe a partilha de bens disponíveis e devidamente comprovados nos autos.
Desse modo, eventual prestação de contas ou questões de alta indagação, como análise de negócios jurídicos ou busca de bens perdidos, pretendidos pelos demais herdeiros, deverão ser objeto de ação própria perante o juízo competente, Portanto, à inventariante para indicar todos os bens do espólio a serem partilhados (devendo indicar os ID’s correspondentes nos autos ou juntando comprovante de propriedade, caso ainda não juntado), incluindo eventuais cotas/ações de empresas ativas, e apontar todas as dívidas relacionadas a tributos ou taxas atrasadas, indicando a forma de quitação.
Caso os tributos e taxas estejam em dia, deve a inventariante juntar novo esboço de partilha, apontando todos os bens partilháveis (elencando os ID’s correspondentes nos autos).
Prazo de quinze dias.
Após, intimem-se os demais herdeiros para manifestação em quinze dias.
Por fim, retornem conclusos para decisão.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
22/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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27/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708738-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: HUGO ANTUNES RODRIGUES, BRUNO ANTUNES RODRIGUES MEEIRO: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA INVENTARIADO(A): GILBERTO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Alvarás de Levantamento foram expedidos e encontram-se à disposição da parte legitimada.
Aguarde-se o prazo para a inventariante.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 14:16:36.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
30/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 15:38
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708738-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de ação de arrolamento comum proposta por HUGO ANTUNES RODRIGUES, em virtude do falecimento de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 14/07/2022 (ID 132052166).
O falecido deixou meeira a Sra.
ELAINE DE ALMEIDA E SILVA e herdeiros o autor e BRUNO ANTUNES RODRIGUES.
Nas primeiras declarações de ID 137131202, a meeira arrolou os seguintes bens: 1) Apartamento localizado na QBR 02, Bloco J, Apartamento 32, Residencial Santos Dumont, Santa Maria/DF; 2) Lote localizado no condomínio residencial Le Jardin, Quadra C2, Lote 1, Unidade Autônoma 18, Residencial Tororó; 3) Veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLRX, Ano/Modelo 2018/2019; 4) Veículo TOYOTA COROLLA PREMIUMH , Ano/Modelo 2022/2023; 5) Veículo Chevrolet S10, Ano/Modelo 2017/2017; 6) Contas bancárias; 7) Empresas: SOL REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, GRJ REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA-ME; FARMÁCIA POPULAR; DROGARIA ELITE ME; 8) Cota parte de herança de José Rodrigues da Silva no inventário 0707958-17.2020.8.07.0004, em trâmite na 2ª Vara de Família.
Informa, ainda, que há dívidas no valor total de R$ 657.641,81.
A decisão de ID 138408154 facultou o recolhimento das custas ao final, declarou aberto o inventário e nomeou a meeira inventariante.
Constata-se que foi localizado saldo bancário em nome da SOL REPRESENTAÇÕES.
Na decisão de ID 138408154 foi deferida a gratuidade de justiça e convertido o feito para arrolamento comum.
Excluiu a S10 do rol de bens.
Esclareceu que as questões de alta indagação devem ser equacionadas no juízo competente.
Mencionou necessidade de apuração de haveres das empresas, autorizou a alienação do veículo TOYOTTA COROLLA XEI, bem como do imóvel da QBR 2.
Laudo de avaliação do imóvel no ID 181824173.
Decisão de ID 188767933 deferiu a expedição de alvará de levantamento para a lavratura de escritura pública de compra e venda.
Deferiu, ainda, expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 10.035,70, de titularidade da Sol Representações Ltda.
Prestação de contas da inventariante quanto ao valor levantado no ID 215687438.
No ID 215687438, a inventariante informa sobre a utilização de recursos próprios para o pagamento das parcelas de financiamentos com o Banco Safra e com o Banco Itaú, postulando ressarcimento de R$ 131.535,79.
Ainda alega que, em decorrência da perda do veículo Chevrolet S10 em ação de busca e apreensão, o espólio teve uma perda de R$ 18.295,27.
Também afirma sobre a existência de duas ações de débitos condominiais do Condomínio Residencial Le Jardin, uma no valor de R$ 16.652,20 e R$ 13.260,19.
O herdeiro Bruno manifestou-se no ID 218617610 e sustentou que a inventariante está promovendo a dilapidação dos bens do espólio, tendo em vista a perda do veículo S10, cujas parcelas não foram pagas no decorrer da ação, e iminente perda do imóvel do Condomínio Le Jardin, tendo em vista a existência de débitos condominiais já em execução.
Por tal razão, pede remoção da inventariante.
Nos IDs 231996201 e 231996201, a inventariante responde às impugnações, acostando documentos.
Nos IDs 235567120 e 235659132, os herdeiros Bruno e Hugo manifestam-se contrários ao pedido de restituição da inventariante.
Pois bem.
Vê-se que a decisão de ID 138408154 autorizou a alienação dos bens Toyota Corolla XEY e imóvel localizado na QBR2.
Quando ao veículo, noticiou-se nos autos que foi objeto de fraude, a qual foi objeto investigação da 8ª Vara Criminal de Brasília, consoante demonstrado no ID 236860762.
No que se refere ao imóvel, a inventariante postula pela expedição de novo alvará de autorização, tendo em vista a expiração do anterior.
Com respeito ao veículo, a inventariante deve informar as medidas que estão sendo tomadas para fins de recuperação do bem e, se o caso, deixar a solução da questão para sobrepartilha.
Em relação ao imóvel da QBR, o qual a inventariante afirma estar com a negociação adiantada, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento nos moldes da decisão de ID ID 188767933, devendo ser prestadas as contas no prazo de 90 dias.
No que pertine ao veículo Toyota Corolla Premiumh, não foi autorizada sua alienação, visto ser objeto de contrato de alienação fiduciária.
A despeito disso, a inventariante o alienou.
Deve, portanto, esclarecer tal alienação.
Agora, importante observar que foi informada, desde o início da ação, a existência de 4 empresas em nome do falecido.
Nesse particular, deverá a inventariante acostar aos autos os respectivos contratos sociais, a fim de demonstrar a forma como tais instrumentos preveem a sucessão empresarial, visto que os bens sociais não se confundem com os bens individuais.
Acostem-se, pois, referidos contratos sociais.
Quanto às alegações de má administração do espólio e consequente pedido de remoção, devem, se o caso, ser objeto de ação apropriada.
No que se referem aos pedidos restitutórios e às prestações de contas dos débitos do falecido e do espólio, por se tratarem de questões de alta indagação, sem consenso entre os herdeiros e meeira, devem ser objeto de ação ordinária.
Por fim, deve a inventariante demonstrar as ações promovidas para pagamento do débito condominial do imóvel do Condomínio Le Jardin, bem como apresentar as últimas declarações, no prazo de 30 dias, sob pena de remoção da inventariança.
Após, intimem-se os herdeiros.
Em seguida, venham conclusos. datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:54
Outras decisões
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02/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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29/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELAINE DE ALMEIDA E SILVA em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/10/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:43
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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04/10/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 23:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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09/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708738-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: HUGO ANTUNES RODRIGUES, BRUNO ANTUNES RODRIGUES MEEIRO: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA INVENTARIADO(A): GILBERTO RODRIGUES DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por HUGO ANTUNES RODRIGUES e outros em razão do falecimento de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA.
Nos termos da decisão id. 188767933, foi determinada a intimação dos herdeiros Hugo e Bruno para manifestarem-se acerca do pedido de redução do valor de alienação do veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, Placa PBG 5J03, formulado pela inventariante (id. 186593585).
Com a petição id. 191640506, o herdeiro Hugo informou que havia manifestado interesse na aquisição do aludido bem, todavia, à época, sua proposta não foi aceita pela meeira.
Assim, caso a inventariante tenha interesse em alienar qualquer bem, em valor abaixo ao de mercado, requer que os herdeiros sejam comunicados primeiramente para poder exercer o direito de preferência.
No passo, o herdeiro Bruno deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação acerca do pedido da inventariante.
Diante disso, e considerando a ausência de anuência de todos os interessados, mantenho o valor da autorização de venda do veículo descrito acima, nos termos da decisão id. 172994965.
Todavia, havendo proposta dos herdeiros para aquisição à vista dos bens do espólio, diante do direito de preferência, qualquer um deles poderá exercer referido direito e depositar o valor integral em conta judicial à disposição deste juízo, a fim de que seja transferida a titularidade do bem.
No mais, aguarde-se prazo de 90 dias concedido à inventariante para alienação dos bens, nos termos da decisão id. 188767933.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, às 22:18:45.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
20/04/2024 00:55
Recebidos os autos
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20/04/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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10/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0708738-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: HERDEIRO: HUGO ANTUNES RODRIGUES, BRUNO ANTUNES RODRIGUES MEEIRO: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA Requerido: INVENTARIADO(A): GILBERTO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a parte inventariante a imprimir os Alvarás diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, informando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, de ordem do MM.
Juiz, esclareço que em caso de advogado(a) constituído(a) a providência é obrigação do(a) nobre causídico(a) e a parte interessada não será atendida nesta secretaria.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 08:40:35.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
09/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:34
Expedição de Alvará.
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03/04/2024 17:34
Expedição de Alvará.
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01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708738-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: HUGO ANTUNES RODRIGUES, BRUNO ANTUNES RODRIGUES MEEIRO: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA INVENTARIADO(A): GILBERTO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por HUGO ANTUNES RODRIGUES e outros em decorrência do falecimento de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA.
Com a petição id. 186593585, a inventariante informa que ainda não conseguiu alienar o veículo automotor veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, Placa PBG 5J03, pelo valor R$ 95.524,20.
Assim, requereu a redução do valor para R$ 90.000,00.
Na oportunidade, reiterou o pedido de levantamento da quantia depositada em conta da empresa Sol Representações LTDA-ME e aguarda as deliberações, nos termos do despacho precedente.
Decido.
Com a decisão de organização e saneamento do feito id. 172994965, dentre outras medidas, em razão das dívidas deixadas pelo inventariado que quase suplantam o valor do patrimônio, foi autorizada a alienação do veículo descrito acima, bem como determinada a avaliação do imóvel localizado na QBR 02, Bloco “J”, Apartamento 32, Residencial Santos Dumont, Santa Maria-DF.
Na diligência id. 181824172, cumprida por oficial de justiça, foi anexado o laudo de avaliação de imóvel, pelo valor de R$ 330.000,00 (id. 181824173), o qual não foi objeto de impugnação pelos interessados.
Nesse sentido, conforme já adiantado, a alienação dos bens quitados se revela como medida necessária para quitação dos débitos do espólio e concretização da partilha, havendo manifestações favoráveis de todos os herdeiros para a possível venda, quanto ao aludido imóvel, sendo incontroverso o valor mínimo de R$ 330.000,00.
Pois bem, registra-se, contudo, que a autorização para venda não pode dispensar o cumprimento das determinações legais.
Nessa esteira, pelos termos do artigo 1.793 do Código Civil: "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Ainda, reza o § 3º que: “ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.
Carlos Roberto Gonçalves reflete acerca da relação entre o princípio da indivisibilidade e a cessão dos direitos hereditários: O parágrafo único do art. 1.791 reafirma o princípio da indivisibilidade da herança, prescrevendo: Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
A indivisibilidade diz respeito ao domínio e à posse dos bens hereditários, desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada sucessor, na partilha.
Antes desta, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta, que o art. 80, II, do Código Civil considera bem imóvel (exige-se escritura pública e outorga uxória), não lhe sendo permitida transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo.
Aludido professor define a cessão da seguinte forma: “Pode-se dizer que a cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, o qual lhe compete após a abertura da sucessão.
Sendo gratuita, equipara-se à doação; e à compra e venda, se realizada onerosamente”.
Nesse sentido, segue a título ilustrativo, ementa do Tribunal do Distrito Federal: Agravo de Instrumento.
Inventário.
Direito de saisine.
Transmissão da herança.
Partilha.
Indivisibilidade.
Sub-rogação de bem.
De acordo com o direito de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo, com o falecimento de seu proprietário.
Contudo, não obstante a imediata transferência da titularidade, a partilha somente ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido.
Por sua vez, o artigo 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível: ‘Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio’.
O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor, em sub-rogação, o condomínio ainda indiviso dos herdeiros, guardadas as mesmas características do bem substituído.
Não pode, portanto, ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial, a teor do que dispõe o artigo 1.793, § 3.º, do Código Civil: ‘§ 3.º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade’.
Agravo conhecido e não provido” (TJDF, Recurso 2009.00.2.003608-2, Acórdão 360.780, 6.ª Turma Cível, Rel.ª Des.ª Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJDFTE 12.06.2009, p. 105).
Em suma, a cessão de direitos hereditários, inclusive com outorga uxória para os herdeiros não solteiro, é o contrato no qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não ocorre a partilha, independentemente, de ocorrer dentro ou fora/antes do inventário.
Ante o exposto e desnecessárias outras considerações, defiro a expedição de alvará, autorizando a inventariante, sendo necessária a outorga uxória para os não solteiros, a providenciar lavratura de escritura pública para venda do imóvel situado na QBR 02, Bloco “J”, Apartamento 32, Residencial Santos Dumont, Santa Maria-DF, sob a matrícula n.º 10003 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme certidão id. 142292685, em nome de Elaine de Almeida e Silva, casada com o inventariado, pelo valor mínimo de R$ 330.000,00, devendo a quantia apurada ser depositada em conta judicial à disposição deste juízo, uma vez que será direcionado primordialmente ao pagamento dos débitos tributários pendentes, dívidas do espólio e o restante, após anuência da Fazenda Pública, dividido entre os interessados, conforme fração indicada no esboço de partilha.
Desde já, fixo prazo de 90 (noventa) dias à inventariante, contados da intimação da expedição do alvará, para alienação e correspondente prestação de contas, devendo, ainda, apresentar os dados e documentos do comprador, para viabilizar a futura expedição da correspondente carta de adjudicação.
No mais, diante da apresentação das dívidas vencidas do espólio, defiro em parte o pedido formulado na petição id. 186593585.
Assim, expeça-se a alvará, em nome da inventariante, para levantamento da quantia de R$ 10.035,70, mais acréscimos legais, perante a instituição bancária CCLA Noroeste Minas Gerais, em conta bancária de titularidade da empresa Sol Representações LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF n.º 17.***.***/0001-61, conforme resultado da pesquisa via sistema SISBAJUD (id. 163763004).
Sem prejuízo, intimem-se os herdeiros Hugo e Bruno para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de redução do valor de alienação do veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, Placa PBG 5J03.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, às 11:05:52.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
11/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:50
Outras decisões
-
19/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ANA CLARA CHAVES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA CLARA CHAVES DE ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/10/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RACHEL FARAH em 25/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:04
Expedição de Termo.
-
04/10/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Publicado Edital em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 23:52
Recebidos os autos
-
30/09/2023 23:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 21:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708738-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: HUGO ANTUNES RODRIGUES, BRUNO ANTUNES RODRIGUES MEEIRO: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA INVENTARIADO(A): GILBERTO RODRIGUES DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por HUGO ANTUNES RODRIGUES e outros em razão do falecimento de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA.
Diante dos pedidos formulados pela inventariante na petição id. 167251708, intimem-se os herdeiros Hugo e Bruno para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo as manifestações, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, às 21:08:10.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
02/08/2023 22:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:04
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
16/04/2023 23:07
Recebidos os autos
-
16/04/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
25/03/2023 01:14
Recebidos os autos
-
25/03/2023 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 23:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/01/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:57
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 01:02
Recebidos os autos
-
05/12/2022 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
20/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/11/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 20:43
Recebidos os autos
-
13/11/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/11/2022 02:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
23/10/2022 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2022 19:34
Desentranhado o documento
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ELAINE DE ALMEIDA E SILVA em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 23:18
Expedição de Termo.
-
19/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 14:18
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 19:53
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 02:24
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
30/07/2022 23:42
Recebidos os autos
-
30/07/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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