TJDFT - 0702860-17.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DIOMAR MARQUES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702860-17.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO À secretaria deste juízo: cadastre-se, como partes interessadas, os peticionantes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(CEF) - ID 229062569 e ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA E VICÊNCIA MARIA DE SOUZA - ID 229653866.
Após realizado o cadastramento, antes determinado, intimem-se todos sobre o teor desta desta decisão.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por JOSÉ CARLOS DE SOUZA e MARIA ALVES MARINHO MONTEIRO em razão do falecimento de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MARINHO.
Consta notícia do falecimento da herdeira Maria Alves Marinho Monteiro de id 112849479.
Habilitação no feito de REGINA MONTEIRO MARINHO na qualidade de representante do espólio de sua genitora, MARIA ALVES MARINHO MONTEIRO, conforme decisão de id 114792278.
A comprovação do falecimento do inventariante Sr.
José Carlos de Souza, no dia 29/10/2024, consta em id 218231568.
Nos termos da decisão de id 219248645 nomeou-se Diomar Marques Da silva como inventariante.
DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(CEF) - ID 229062569.
Cadastre a CEF como interessada para intimação do quanto decidido nesta decisão judicial.
O procedimento de habilitação de crédito, em desfavor do espólio, tem natureza incidental ao inventário e deve ser apresentado em processo apartado, distribuído por prevenção ao juízo do inventário.
Ainda, existindo discordância de qualquer um dos envolvidos, deverá o credor remeter o pedido às vias ordinárias.
Assim, considerando que os herdeiros habilitados discordam sobre o pedido de habilitação (id 232484029 - página e id 234193236 - página 5), deverá a CEF promover a devida distribuição da ação competente, utilizando-se das respectivas vias ordinárias que se adequem ao seu direito a ser perseguido (ação de execução/cobrança/monitória etc).
DOS PEDIDOS REALIZADOS POR ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA E VICÊNCIA MARIA DE SOUZA - ID 229653866 Antônio José de Souza e Vicência Maria de Souza são genitores de José Carlos de Souza, o qual é herdeiro e meeiro da falecida/inventariada Maria das Graças Monteiro Marinho.
Como consta dos autos, José Carlos faleceu antes da finalização do presente inventário, tendo sido sucedido por Diomar Marques da Silva, que diz ser cessionário de José Carlos e consta como atual inventariante.
Requerem os genitores do falecido José Carlos a suas respectivas habilitações nos presentes autos, a destituição de Diomar do cargo de inventariante, pois alegam que a cessão de direitos (id 218231569) firmado por José Carlos e Diomar resta inválida/anulável/nula, pois o senhor José Carlos estaria em estado grave, internado em UTI quando da transação cessionária, a qual se pretende ver anulada/invalidada/declarada nulidade.
Requerem, ainda, a nomeação como inventariantes as pessoas de Sérgio Maurício de Souza e de Nilva Maria de Souza, filhos dos genitores do falecido José Carlos, portanto, irmãos deste último.
DECISÃO DE ID 229321830 Foi determinada a intimação da inventariante e herdeiros quanto aos pedidos de id 22876491 e de id 229062569.
MANIFESTAÇÃO DA HERDEIRA REGINA MONTEIRO MARINHO - ID 232484029 Em síntese, referida herdeira pugnou pela improcedência do pedido de habilitação da CEF e pelo indeferimento da nomeação de SÉRGIO MAURÍCIO DE SOUZA e NILVA MARIA DE SOUZA como inventariantes.
Ainda, demonstra entendimento que as alegações sobre sua cota parte não serão afetadas caso ocorra a anulação do negócio jurídico entabulado por Diomar (atual inventariante) e o falecido José Carlos.
MANIFESTAÇÃO DA INVENTARIANTE DIOMAR - ID 234193236 Em síntese a inventariante Diomar refuta os pedidos dos genitores do falecido José Carlos.
Junta documentos e alega que o negócio jurídico entabulado entre ela e José Carlos não contém vícios/irregularidades.
Ainda, informa ser contra o pedido de habilitação de crédito apresentado pela CEF.
Relatório do necessário para o momento.
Decido.
Sobre o pedido de anulação do negócio jurídico entabulado entre o falecido José Carlos e a atual inventariante Diomar, verifica-se que o julgamento do referido pedido deve ser remetido às vias ordinárias, pois extrapola a produção de prova documental, sendo inevitavelmente necessárias a produção de provas testemunhais e periciais, além das documentais.
Nesse sentido, na medida em que não restarem previamente comprovadas, deverão ser remetidas às vias ordinárias, conforme preceitua o art. 612 do CPC.
Pelo exposto, suspendo o curso deste processo judicial pelo período de 06 (seis) meses, devendo ser comprovado neste processo a propositura da ação ordinária, junto ao juízo competente, sobre o pedido de anulação do negócio jurídico em questão.
Portanto, os pedidos de alteração daquele que ocupa o cargo de inventariante, bem como a eventual nomeação de novo inventariante, e, ainda, demais situações para finalização deste processo sucessório, apenas serão analisadas e decididas após o julgamento definitivo da ação judicial relacionada à análise do negócio jurídico (id 218231569) entabulado entre Diomar e o falecido José Carlos.
Quanto ao pedido de habilitação crédito apresentado pela CEF, conforme acima relatado, considerando que os herdeiros habilitados discordam sobre o pedido de habilitação (id 232484029 - página e id 234193236 - página 5), deverá a CEF promover a devida distribuição da ação competente, utilizando-se das respectivas vias ordinárias que se adequem ao seu direito a ser perseguido (ação de execução/cobrança/monitória etc).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se. datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2025 18:07
Outras decisões
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08/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MARINHO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:53
Outras decisões
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26/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DIOMAR MARQUES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2025 20:17
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DIOMAR MARQUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:26
Outras decisões
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20/11/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/11/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702860-17.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: JOSE CARLOS DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA ALVES MARINHO MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: REGINA MONTEIRO MARINHO INVENTARIADO(A): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MARINHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por JOSE CARLOS DE SOUZA e outros em desfavor de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MARINHO.
Intimado, o inventariante apresentou petição informando que ele e a outra herdeira "(...) chegaram em um consenso quanto ao pagamento dos débitos do IPTU Petição de ID 175743057, sendo que o inventariante ficou responsável pelo pagamento dos débitos referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, e o espólio de Maria Alves Monteiro ficou responsável pelo pagamento dos débitos referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, bem como os subsequentes, em razão de estar exercendo a posse direta do imóvel (...)" (id.208818111) Nesta mesma ocasião informou que realizou o parcelamento dos débitos dos veículos, bem como da sua parte do IPTU e requereu a suspensão do feito até a quitação dos débitos.
Pois bem, não obstante ao pedido de suspensão, verifico que ainda há providências a serem realizadas.
O inventariante informa que não tem condições de pagar o valor do ITCMD.
Nesse sentido, esclareça/comprove se já requereu o pedido de isenção diretamente no ente fiscal.
No mais, intime-se a herdeira representante do espólio, a fim de manifestar-se quanto a sua parte nos débitos de IPTU e ITCMD.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, às 14:06:03.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
30/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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26/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 20:44
Recebidos os autos
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04/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:11
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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05/06/2024 00:05
Recebidos os autos
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05/06/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0702860-17.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA ALVES MARINHO MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: REGINA MONTEIRO MARINHO Requerido: INVENTARIADO(A): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MARINHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 002/2019 deste juízo: "Intime-se a parte inventariante, pela derradeira vez, a dar seguimento ao feito, prazo de 5 dias." BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:05:51.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
22/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/01/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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23/10/2023 23:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/10/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:52
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702860-17.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA ALVES MARINHO MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: REGINA MONTEIRO MARINHO INVENTARIADO(A): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MARINHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por JOSE CARLOS DE SOUZA e outros em desfavor de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MARINHO.
Intimado, a fim de manifestar-se acerca da petição apresentada pelo espólio de Maria Alves Maria Monteiro, o Inventariante apresentou petição esclarecendo quanto aos débitos referentes aos veículos e IPTU.
Em síntese, informou que em relação aos débitos de licenciamento do veículo Saveiro, foi esclarecido pelo DETRAN - DF, que não constam na dívida ativa e que desde o ano do roubo, não serão cobrados e apresentou uma certidão de nada consta de débitos, quanto aos débitos do veículo Honda City diz que negociou na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, conforme documento apresentado nos autos.
Já quanto aos débitos de IPTU do imóvel situado na Quadra 07, lote 41, Setor Leste Gama - DF, informou que estão em nome do ESPÓLIO DE SUZIE CAVALCANTE SILVA, em virtude de não ter sido dado baixa na hipoteca do referido imóvel junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Se comprometeu a realizar o pagamento dos débitos de IPTU dos anos em que residiu no imóvel (2018, 2019 e 2020), sendo que a partir de 2021 serão adimplidos pelos herdeiros de Maria Alves Monteiro Marinho.
Por fim, requereu ainda a expedição de ofício ao Cartório do 5.º Ofício de Registros de Imóveis do Gama -DF para que seja realizada a baixa da hipoteca do imóvel, tendo em vista que fora quitado à Caixa Econômica Federal - CEF, bem como para que emita a carta de quitação ou respectivo documento que viabilize a baixa da hipoteca na matrícula do imóvel e a devida transferência da titularidade do imóvel em sua matrícula, para que então o Inventariante consiga mudar da titularidade do IPTU junto a Fazenda Pública do DF.
Pois bem.
Estabelece o artigo 618 do Código de Processo Civil - CPC que incumbe ao (à) inventariante, in verbis: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência.
Estabelece ainda no artigo 619, do CPC, que ao (à) inventariante também incumbe, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, in verbis: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Assim, em cumprimento às suas atribuições legais, comprove a Inventariante que compareceu ao Cartório do 5.º Ofício de Registro de Imóveis do Gama - DF munido do Termo de Inventariante para buscar as informações e documentos necessários a instrução de seu pedido (baixa na hipoteca do imóvel e carta de quitação ou respectivo documento que comprove a baixa da hipoteca na matrícula do imóvel).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se ainda o espólio de Maria Alves Marinho Monteiro, a fim de ciência e manifestação, acerca da petição apresentada pelo Inventariante (ID 170639151).
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 11:56:40.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
24/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:48
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702860-17.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA ALVES MARINHO MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: REGINA MONTEIRO MARINHO INVENTARIADO(A): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MARINHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por JOSE CARLOS DE SOUZA e outros em desfavor de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MARINHO.
Intimado, a fim de manifestar-se acerca da petição apresentada pelo espólio de Maria Alves Maria Monteiro, o Inventariante apresentou petição esclarecendo quanto aos débitos referentes aos veículos e IPTU.
Em síntese, informou que em relação aos débitos de licenciamento do veículo Saveiro, foi esclarecido pelo DETRAN - DF, que não constam na dívida ativa e que desde o ano do roubo, não serão cobrados e apresentou uma certidão de nada consta de débitos, quanto aos débitos do veículo Honda City diz que negociou na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, conforme documento apresentado nos autos.
Já quanto aos débitos de IPTU do imóvel situado na Quadra 07, lote 41, Setor Leste Gama - DF, informou que estão em nome do ESPÓLIO DE SUZIE CAVALCANTE SILVA, em virtude de não ter sido dado baixa na hipoteca do referido imóvel junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Se comprometeu a realizar o pagamento dos débitos de IPTU dos anos em que residiu no imóvel (2018, 2019 e 2020), sendo que a partir de 2021 serão adimplidos pelos herdeiros de Maria Alves Monteiro Marinho.
Por fim, requereu ainda a expedição de ofício ao Cartório do 5.º Ofício de Registros de Imóveis do Gama -DF para que seja realizada a baixa da hipoteca do imóvel, tendo em vista que fora quitado à Caixa Econômica Federal - CEF, bem como para que emita a carta de quitação ou respectivo documento que viabilize a baixa da hipoteca na matrícula do imóvel e a devida transferência da titularidade do imóvel em sua matrícula, para que então o Inventariante consiga mudar da titularidade do IPTU junto a Fazenda Pública do DF.
Pois bem.
Estabelece o artigo 618 do Código de Processo Civil - CPC que incumbe ao (à) inventariante, in verbis: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência.
Estabelece ainda no artigo 619, do CPC, que ao (à) inventariante também incumbe, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, in verbis: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Assim, em cumprimento às suas atribuições legais, comprove a Inventariante que compareceu ao Cartório do 5.º Ofício de Registro de Imóveis do Gama - DF munido do Termo de Inventariante para buscar as informações e documentos necessários a instrução de seu pedido (baixa na hipoteca do imóvel e carta de quitação ou respectivo documento que comprove a baixa da hipoteca na matrícula do imóvel).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se ainda o espólio de Maria Alves Marinho Monteiro, a fim de ciência e manifestação, acerca da petição apresentada pelo Inventariante (ID 170639151).
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 11:56:40.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
18/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702860-17.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA ALVES MARINHO MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: REGINA MONTEIRO MARINHO INVENTARIADO(A): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MARINHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por JOSE CARLOS DE SOUZA e outros em razão do falecimento de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MARINHO.
Diante do pedido formulado na petição id. 162782303, intime-se o inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023, às 17:42:08.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
02/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:04
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
18/04/2023 12:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/04/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 00:07
Recebidos os autos
-
17/02/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/02/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:24
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:15
Recebidos os autos
-
10/11/2022 00:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/11/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
26/08/2022 00:19
Recebidos os autos
-
26/08/2022 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/08/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 23:20
Recebidos os autos
-
30/06/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/04/2022 22:23
Recebidos os autos
-
28/04/2022 22:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/04/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:25
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
31/01/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/01/2022 12:11
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/01/2022 08:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 00:27
Recebidos os autos
-
27/01/2022 00:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/01/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
30/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/10/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 08:02
Recebidos os autos
-
15/09/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/08/2021 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA ALVES MARINHO MONTEIRO em 09/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:58
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/04/2021 21:47
Recebidos os autos
-
12/04/2021 21:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2021 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/03/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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