TJDFT - 0738198-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:36
Deferido em parte o pedido de VICENTE MAGALHAES TAVARES - CPF: *13.***.*42-04 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:16
Deferido em parte o pedido de VICENTE MAGALHAES TAVARES - CPF: *13.***.*42-04 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO JULIO PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738198-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MAGALHAES TAVARES EXECUTADO: RAIMUNDO JULIO PEREIRA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada, na petição de ID 235564352, de parcelamento do débito na forma do disposto no art. 916 do CPC/15, em razão da vedação expressa pelo § 7º, do referido artigo, de sua aplicação ao cumprimento de sentença.
Contudo, sendo possível, a qualquer tempo, a autocomposição, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de parcelamento de ID 235564352, indicando, se desejar, seus dados bancários para o depósito das parcelas da avença.
Com a resposta, retornem-se os autos conclusos. -
13/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:05
Indeferido o pedido de RAIMUNDO JULIO PEREIRA - CPF: *60.***.*21-68 (EXECUTADO)
-
13/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738198-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE MAGALHAES TAVARES REQUERIDO: AA.
RJ GESTAO IMOBILIARIA LTDA - EPP, RAIMUNDO JULIO PEREIRA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 232718417), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Proceda-se à baixa com relação à primeira ré (AA RJ GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA), uma vez que reconhecida sua ilegitimidade na sentença proferida.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (RAIMUNDO JULIO PEREIRA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
22/04/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:00
Deferido o pedido de VICENTE MAGALHAES TAVARES - CPF: *13.***.*42-04 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/04/2025 14:15
Processo Desarquivado
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14/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:55
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:54
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VICENTE MAGALHAES TAVARES em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2025 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/03/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
07/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:57
Deferido o pedido de VICENTE MAGALHAES TAVARES - CPF: *13.***.*42-04 (REQUERENTE).
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11/12/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/12/2024 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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