TJDFT - 0723007-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:13
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723007-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos de IDs 238512785 a 238512787, verifico que o autor aufere renda mensal bruta superior a R$ 14.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Deverá, ainda, atender integralmente às determinações de emenda de ID 235716267, inclusive quanto ao recolhimento das custas da ação anteriormente proposta e apresentando a emenda à inicial na íntegra.
Ademais, o patrono demonstrou possuir inscrição suplementar apenas junto à seccional de Minas Gerais, mas não junto ao Distrito Federal. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS FERREIRA DE LIMA - CPF: *83.***.*29-91 (AUTOR).
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16/06/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2025 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723007-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; b) Juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses, tendo em vista que o documento de ID 234665837 é datado de 2024 e encontra-se em nome de outra pessoa; c) Juntar planilha discriminativa dos débitos; d) Recolher as custas relativas ao processo de nº 0744475-88.2024.8.07.0001, nos termos do art. 92 do CPC; e) Comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de responder pessoalmente pelas custas processuais; f) Atender integralmente ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando nos pedidos quais as cláusulas do contrato pretendem ser declaradas abusivas e/ou nulas; g) Estabelecer distinguishing entre as teses do demandantes contidas na inicial e os enunciados das Súmulas 539, 541, 566 e teses firmadas em julgamento de Recursos Repetitivos 958 e 972, todos pelo c.
STJ; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2025 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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