TJDFT - 0704228-71.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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04/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:28
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/07/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/05/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704228-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL REQUERIDO: LOIDE MORAES DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 227783350).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:22
Outras decisões
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19/04/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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