TJDFT - 0706055-59.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706055-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISERGIO APARECIDO DE BRITO CARDOSO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/09/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706055-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISERGIO APARECIDO DE BRITO CARDOSO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANISERGIO APARECIDO DE BRITO CARDOSO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que em 07 de outubro de 2024 firmou contrato de empréstimo com o réu, na modalidade benefício antecipado (Nº 808196205), no valor de R$ 1.581,33 que seria pago em quatro parcelas de R$ 529,74, totalizando o valor desproporcional de R$ 2.118,96.
Defende que há aplicação de taxas de juros abusivas de 12,47% ao mês e 317,97% ao ano, em discordância com os juros médios de mercado.
Sustenta que é parte em hipossuficiência econômica, afastado do trabalho por questões médicas.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas constantes do contrato Nº 808196205, especificamente aquelas que estipulam a taxa de juros excessivamente onerosa, em patente afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; b) subsidiariamente, caso não seja declarada a nulidade das cláusulas, seja determinada a revisão da taxa de juros aplicada, reduzindo-a ao patamar médio de mercado na data da contratação (3,06% ao mês), com o consequente recálculo do saldo devedor; c) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; d) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 235384580.
No mérito, aduz que é inviável a redução dos juros, pois não são ilegais, já que livremente pactuados, não havendo de se falar em vinculação à taxa média do mercado; que o empréstimo foi efetivado sem nenhuma garantia ao réu, seja pessoal ou real; que a lei de usura não se aplica às instituições financeiras; que a taxa média do Banco Central era de 5,82%, sendo certo que somente são abusivas as taxas que superam o dobro da taxa média; que o contrato fora livremente pactuado, motivo pelo qual deve ser cumprido.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 235536632, reiterando os argumentos da inicial.
Decisão saneadora ao ID 237292781.
A seguir, vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, consigno que a relação obrigacional entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando a qualidade de cada um na avença, de um lado, a empresa autora como adquirente do serviço, e, de outro, o réu como fornecedor, incluindo-se aí o de serviços bancários, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Da análise dos autos, é incontroversa a existência de contrato entre as partes (ID 228810641/ 235384581), cingindo-se a lide sobre a suposta abusividade das práticas financeiras.
A parte autora alega que os juros remuneratórios cobrados no contrato que assinou são abusivos, porque supostamente extrapolam a média dos juros cobrados no mercado para o período.
Nada obstante, é ponto pacífico na jurisprudência que os bancos não se submetem a limitação da taxa de juros e apenas se permite a revisão de cláusula de juros remuneratórios quando evidente a abusividade, o que não ocorre no caso em exame, em que fixada a taxa mensal em 12,47% ao mês no contrato objeto da ação, acima da média apresentada pelo Banco Central, de 3,06% ao mês (ID 228814256), conforme informado pelo autor, ou 5,82% ao mês, conforme informado pelo réu ao ID 235384580, pág. 6.
De fato, as taxas de juros remuneratórios pactuadas são superiores à taxa média de mercado.
Todavia, a abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado.
Consoante o CDC, considera-se exagerada, entre outras situações, a vantagem que resulta excessivamente onerosa para o consumidor, levando em conta a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes envolvidas e outras circunstâncias específicas do caso (artigo 51, § 1º, inciso III), o que não se vislumbra na hipótese.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ: “[...] 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. [...].” (REsp nº 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE: 29/6/2022).
Na mesma linha de cognição, destaca-se o seguinte julgado deste E.
Tribunal: “[...] 2.
O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 3.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (07158161720218070020, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 6/6/2024); Verifica-se, portanto, que a taxa média é apenas um compilado das menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, servindo como uma referência para as instituições e os consumidores, sendo que não serve de limite para as instituições financeiras, de forma que resta superado o entendimento indicado pela parte autora de que são consideradas abusivas as taxas de juros superiores à taxa média indicada pelo BACEN.
Não fosse suficiente para rejeição do pleito, há que se ressaltar que foi o consumidor autor que escolheu a instituição requerida para firmar empréstimos, de forma livre e espontânea, quando poderia e deveria ter feito a pesquisa de juros antes da contratação junto as demais instituições financeiras, mais uma razão pela qual entende-se não ter cabimento o pedido de redução de juros livremente contratados, em patamar razoável e sem a indicação da abusividade no caso concreto.
Ainda que o art. 6º, V, do CDC autorize a modificação de cláusulas contratuais, prescreve, porém, que somente se admitirá a modificação ou revisão se restar verificada a desproporção da prestação ou a superveniência de fato que a torne excessivamente onerosa.
Mesmo assim, não trouxe a parte autora fundamento algum, diante da superveniência de fato novo, excessivamente gravoso ao interesse do devedor, ou lucro excessivo do credor.
Portanto, não restou configurada a hipótese de modificação ou revisão previstas no art. 6º do CDC, nem ainda a nulidade ex lege de que fala o art. 51.
Ainda que assim não fosse, a tese revisional do autor há muito já foi afastada pelos Tribunais pátrios.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/1964, não se lhes aplicando, pois, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do STF.
Outrossim, os juros remuneratórios não são abusivos, foram fixados em 12,47% ao mês.
Veja-se precedente mais recente do e.
TJDFT sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DIALETICIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário.
O autor alegou aplicação de juros abusivos.
II.
Questão em discussão: 2.
Se houve ou não violação ao princípio da dialeticidade. 3.
A legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados sob a forma de cédula de crédito, bem como a eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a validade da metodologia de amortização adotada.
III.
Razões de decidir: 4.
O apelante impugnou os fundamentos da sentença, atendendo ao art.1.010 do CPC, e possibilitando a resposta do apelado, motivo pelo qual rejeito o não conhecimento do recurso. 5.
A capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada, conforme previsão legal (Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I) e orientação jurisprudencial (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6.
Quanto aos juros remuneratórios, não restou demonstrada a abusividade, porquanto as taxas pactuadas não destoam da média de mercado apurada pelo BACEN, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 27).
Inexistindo prova de onerosidade excessiva, desvantagem exagerada ou ausência de informação clara, não se verifica fundamento para revisão contratual.
IV.
Dispositivo: 7.Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.Negou-se provimento ao recurso de apelação. (Acórdão 2022388, 0704377-52.2024.8.07.0004, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) Outrossim, as planilhas juntadas pelo autor (ID 228810643/215323864) não podem ser admitidas como prova de correção de cálculos ou de cobrança de taxa superior e distinta da pactuada contratualmente, porque, além de ter sido elaborado unilateralmente, não considerou as cláusulas ajustadas entre as partes, partindo de premissas equivocadas no que tange aos valores e juros, além do método de amortização ser aleatório ao contratado.
Portanto, o pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais não pode ser atendido, assim como o de revisão da taxa de jutos aplicada ao ajuste, razão pela qual o julgamento pela improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, e com fulcro nos precedentes citados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Todavia, porque litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade da verba.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
25/08/2025 20:34
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:34
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706055-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISERGIO APARECIDO DE BRITO CARDOSO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:10
Deferido o pedido de ANISERGIO APARECIDO DE BRITO CARDOSO - CPF: *20.***.*15-91 (AUTOR).
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14/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:45
Deferido o pedido de ANISERGIO APARECIDO DE BRITO CARDOSO - CPF: *20.***.*15-91 (AUTOR).
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10/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANISERGIO APARECIDO DE BRITO CARDOSO - CPF: *20.***.*15-91 (AUTOR).
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13/03/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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