TJDFT - 0700710-24.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de WILSON COELHO DE ALMEIDA em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:27
Juntada de Certidão - sepsi
-
23/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de WILSON COELHO DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:18
Nomeado perito
-
01/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de EDILSON JACOBSON COELHO DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de WILSON COELHO DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EDILSON JACOBSON COELHO DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WILSON COELHO DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de levantamento de curatela na qual a parte autora alega que encontra-se apto a reger sua vida pessoal e financeira, sendo desnecessária a manutenção da curatela.
Noticia que seu curador tem demonstrado desídia no cumprimento do encargo, ante a ausência de transparência com o ativo e o passivo gastos com o curatelado.
O Ministério Público oficiou pela não concessão da tutela provisória de urgência.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito, o que não se configura a hipótese dos presentes autos, vez que inexiste documento hábil a comprovar a mudança do quatro psiquiátrico do autor, sendo necessária a incursão no mérito da demanda.
Quanto à ausência de prestação de contas, tal obrigação não foi imposta ao curador, conforme se verifica nos autos da ação de curatela n. 0702701-06.2019.8.07.0017.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o requerido, por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente Parte a ser citada: Nome: EDILSON JACOBSON COELHO DE ALMEIDA Endereço: Quadra 15, Lote 96, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-150 -
25/04/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 09:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:14
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON COELHO DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*00-25 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/04/2025 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/01/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 16:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
21/01/2025 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717251-55.2023.8.07.0020
Elisabeth de Sena Lima Botelho
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 15:46
Processo nº 0737816-73.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Bm Transporte e Locacao de Equipamentos ...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 12:48
Processo nº 0718227-61.2024.8.07.0009
Thomas Julio Rocha do Nascimento Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 16:53
Processo nº 0701743-49.2021.8.07.0017
Condominio Qn 12C Conjunto 09, Lote 01 -...
Antonia das Dores de Oliveira
Advogado: Rayanne Barreto Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 21:28
Processo nº 0716007-83.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Daniele Nunes Menezes
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 00:50