TJDFT - 0706630-70.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/06/2025 04:29
Recebidos os autos
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16/06/2025 04:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:24
Outras decisões
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23/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706630-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NIVIA MARIA JOSE VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora formula pedido de arresto de bens da parte devedora.
O pedido de arresto de bens formulado na fase de execução está condicionado aos requisitos do art. 830 do CPC, que assim dispõe: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Segundo o dispositivo legal transcrito, o arresto pressupõe que o endereço da parte devedora seja conhecido, mas que a parte não seja encontrada para ser citada.
Segundo a jurisprudência, ainda é possível a efetivação da medida se esgotadas as diligências para a localização da parte devedora.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE ARRESTO DE IMÓVEL.
ART. 830 DO CPC.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O denominado arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, pressupõe, para que a medida seja concedida, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. 2.
Se, no momento em que a decisão recorrida foi prolatada, não tinham se esgotados os meios de localização dos devedores, porquanto sequer as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo tinham sido realizadas, justifica-se o indeferimento do pedido de arresto vindicado pela exequente, ora agravante. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1241356, 07229538120198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, a ação foi proposta contra NIVIA MARIA JOSE VALADARES.
Nenhum dos devedores foi citado.
A petição inicial sequer foi recebida.
Indefiro o arresto.
Retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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