TJDFT - 0729462-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 14:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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22/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:41
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 2ª Vara Criminal de Ceilândia Juiz das Garantias: Nº DO PROCESSO: 0729462-43.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MICHEL DIAS BATISTA SENTENÇA Trata-se inquérito policial em que Michel Dias Batista restou indiciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no artigo 306 da Lei n. 9.503/97.
O indiciado, assistido por advogado, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em que comento foi homologado por este Juízo (ID 227958438).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 231415832, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MICHEL DIAS BATISTA, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Requisite-se à Autoridade Policial o comprovante de depósito judicial da quantia recolhida a título de fiança (ID 211917685).
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência bancária do valor integral da fiança e demais acréscimos, em favor da instituição indicada pelo Ministério Público no ID 231415833, p. 1.
Feito isso e após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 4 de abril de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
07/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:37
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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02/04/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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02/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 19:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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07/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:03
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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21/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 14:44
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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24/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 18:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 07:39
Homologada a Prisão em Flagrante
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23/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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22/09/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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