TJDFT - 0708022-58.2024.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:31
Mantida a sentença/decisão anterior
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06/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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06/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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20/04/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
CLASSE JUDICIAL: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) NÚMERO DO PROCESSO:0708022-58.2024.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da sentença de ID. 231302281: "(...)Por tais fundamentos em razão da inobservância das exigências legais, JULGO PROCEDENTE a Representação.
Aplico ao autuado ao pagamento de pena de multa no valor de 3 (três) salários mínimos por cada uma das infrações cometidas, quais sejam, a violação da norma do artigo 252 e do artigo 258 da Lei n.º 8.069/1990.As referidas quantias deverão ser depositadas em prol do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, conta nº. 044.149-8, Banco Regional de Brasília BRB, Agência nº. 100.Consigne-se que o prazo para apresentação de recurso à presente decisão é de 10 (dez) dias, e que o prazo para recolhimento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da intimação, conforme artigos 198 e 214, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.Transcorrido, in albis, o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.Ultrapassado o prazo para recolhimento espontâneo da multa, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que promova eventual cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 154 e 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.Sem custas e despesas processuais (ECA, art. 141, § 2º).Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (...)".
Com escopo de promover maior celeridade no trâmite processual, solicito que, em sendo a hipótese, decline-se a ausência de interesse em recorrer.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
07/04/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:48
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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11/03/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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21/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:04
Apensado ao processo #Oculto#
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13/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:09
Deferido o pedido de LINDOMAR MACIEL DE CARVALHO - CPF: *35.***.*98-91 (REQUERIDO).
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17/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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12/12/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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01/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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11/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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