TJDFT - 0730431-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730431-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REVEL: CLENILSON SOUSA DA CUNHA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/06/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730431-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: CLENILSON SOUSA DA CUNHA SENTENÇA À secretaria, para que proceda à baixa do segredo de justiça.
BANCO C6 S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de CLENILSON SOUSA DA CUNHA, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar com o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID .227519660.
A parte requerida foi citada, mas não ofertou defesa no prazo legal, e nem purgou a mora, conforme certidão de ID.235220034.
A restrição via RENAJUD do veículo foi retirada, ID. 228407169. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ante a revelia da parte requerida, na forma do art. 355, II do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados quanto à contratação e inadimplência da parte ré.
Ademais, o pedido está devidamente instruído no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
O inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, concluindo-se que a consequência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas do processo, e honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa.
Registre-se a REVELIA decretada.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
12/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CLENILSON SOUSA DA CUNHA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CLENILSON SOUSA DA CUNHA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CLENILSON SOUSA DA CUNHA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:14
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
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10/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:07
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:12
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Taguatinga
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21/12/2024 22:43
Recebidos os autos
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21/12/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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21/12/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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