TJDFT - 0708912-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Execução penal.
Saída antecipada.
Pedido de providências.
Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Requisitos não preenchidos.
Agravo não provido.
I - Caso em exame 1.
Agravo de decisão que autorizou a saída antecipada de condenado por crime de roubo circunstanciado, cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, com fundamento no pedido de providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015.
II - Questões em discussão 2.
Discute-se se o crime de roubo, por sua natureza complexa, impede a concessão do benefício, nos termos do pedido de providências.
III - Razões de decidir 3.
O crime de roubo envolve a tutela de bens jurídicos diversos - patrimônio, liberdade individual e integridade física.
Ainda que não haja violência real contra a vítima, se cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, há potencial ofensa à integridade física - o que o torna grave e violento em sua essência e não recomenda a concessão de saída antecipada com fundamento no pedido de providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015. 4.
Na hipótese, houve, além do emprego de arma de fogo, agressão física à vítima, com chutes no rosto e pressão do pé contra o pescoço dela.
IV - Dispositivo 4.
Agravo não provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 916027/DF, 5ª Turma, Rela.
Ministra Daniela Teixeira, DJe 17.12.24; Acórdão 1845454, Relator Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, DJe 22/04/2024; Acórdão 1958843, Relator Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, DJe 05/02/2025; Acórdão 1947070, Relator Des.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, DJe 03/12/2024. -
25/04/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:00
Conhecido o recurso de JOAO PAULO DE SOUZA PEREIRA - CPF: *61.***.*30-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 07:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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14/03/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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