TJDFT - 0704162-36.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 08:57
Recebidos os autos
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01/08/2025 08:57
Outras decisões
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28/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:24
Outras decisões
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03/06/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704162-36.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCICLEITON SILVA DE BRITO SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuíza ação contra FRANCICLEITON SILVA DE BRITO.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 233234694.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora não cumpriu a determinação na íntegra.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Retiro o sigilo do processo.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:13
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:08
Outras decisões
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28/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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