TJDFT - 0736717-76.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:18
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:10
Outras decisões
-
13/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:11
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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12/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0736717-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: D.
M.
P.
D.
S.
N.
OFENSOR: CARLOS EDUARDO NEGRAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação das Medidas Protetivas anteriormente deferidas.
Compulsando os autos, verifico que foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida, conforme decisão de ID 233103082.
A vítima requereu a revogação das Medidas Protetivas, conforme ID 233687088.
DECIDO.
A necessidade de se garantir a proteção integral da vítima passa também por não nulificar a vontade das vítimas com a imposição de uma violência institucional que lhe impeça de ver sua vontade concretizada, como se sua vontade um nada fosse.
Tendo em vista a informação de que a vítima manifestou seu interesse na revogação das medidas protetivas de urgência, não pode o judiciário ser mais um entrave em sua vida procedendo sua revitimização com a anulação de sua vontade, devendo ser acolhido o pedido de revogação das medidas.
Ante o exposto, REVOGO a concessão das medidas protetivas anteriormente deferidas nestes autos em desfavor do autor CARLOS EDUARDO NEGRÃO DE OLIVEIRA.
Int.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Promova a Secretaria a habilitação da defesa constituída pelo indicado autor do fato (ID 233379696).
Retirem o sigilo dos documentos que instruem o pedido inicial referentes à presente medida protetiva, dando acesso à defesa como requerido no id 233375543.
Registrem-se e Intimem-se.
BRASÍLIA/ DF, 25 de abril de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
28/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:39
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de frequentação de determinados lugar
-
25/04/2025 17:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/04/2025 17:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
19/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 23:44
Juntada de Certidão
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18/04/2025 21:23
Recebidos os autos
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18/04/2025 21:23
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
18/04/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/04/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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