TJDFT - 0731700-59.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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08/06/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Carta precatória: 0731700-59.2025.8.07.0016 REQUERENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX REQUERIDO: VICENTE DE PAULO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I – Da emenda: Vistos, Analisando a documentação que instrui a deprecata, verifica-se não constar o comprovante de recolhimento INTEGRAL das despesas iniciais, as quais englobam mandados, contador, custas e diligências, na forma do art. 184 c/c art. 192, do Provimento Geral da Corregedoria – PGC, confira-se: Art. 184.
A cobrança de custas processuais para as ações sujeitas à distribuição, ressalvados os casos legais de isenção, será realizada de acordo com as Tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante a emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU, que compreenderá os itens: I – custas; II – mandado; (...) IV – contabilista-partidor; (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) V – diligência; (...) Art. 192.
O interessado apresentará guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas processuais mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I – do original da guia autenticada mecanicamente; II – do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; III – do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. (...) Assim, INTIME-SE o (a) requerente para comprovar o INTEGRAL pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do ato deprecado.
Atente-se a parte autora que havendo mais de um endereço a ser diligenciado, o numero de diligências a serem pagas deverá corresponder a soma de todos eles.
A guia para recolhimento de custas judiciais referente à Carta Precatória, a ser cumprida no âmbito do Distrito Federal, deverá ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no link CUSTAS INICIAIS que se encontra no título GERANDO A GUIA.
Em caso de dúvida, ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7149 e (0xx61) 3103-7285, no horário das 12h às 19h.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, venha o feito concluso para análise.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto -
11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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