TJDFT - 0709549-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:52
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0709549-50.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR AGRAVADO: NASA SECURITIZADORA SA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de qualquer protesto e/ou cobrança dos cheques emitidos sob a posse da Nasa Securitizadora.
Irresignado, ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR recorre (ID 69824021).
Relata que no dia 27/09/2024, firmou um contrato de prestação de serviços e compra e venda de móveis planejados com a empresa Angular Planejados, estabelecendo um prazo de entrega de 45 a 60 dias úteis com pagamento inicial e emissão de cheques pré-datados.
Acrescenta que o contrato permitia à Angular transferir seus direitos creditícios a terceiros, o que ocorreu, com a transferência para a agravada.
Declara que restou celebrado aditivo contratual, ajustando prazos de entrega e permitindo que, em caso de novo descumprimento, o agravante pudesse sustar os dois próximos cheques sem configurar inadimplência.
Aponta que a empresa continuou a descumprir os prazos, o que levou o agravante a sustar os cheques de janeiro e fevereiro, informando a agravada sobre a situação.
Sustenta que para o contrato de factoring, a transferência dos créditos, não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se à disciplina do artigo 294, do Código Civil, o que autoriza ao devedor à oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora.
Alega que ocorrida a circulação do título de crédito, não poderão ser opostas ao portador de boa-fé exceções pessoais em relação ao credor original.
Todavia, a regra é excepcionada quando se trata de título de crédito cedido para empresa de factoring.
Argumenta que as empresas de factoring¸ não se equiparam ao terceiro de boa-fé, de modo que o inadimplemento do negócio jurídico que ensejou a emissão das cártulas é suficiente para configurar a ilicitude do protesto.
Colaciona entendimento do colendo STJ, no sentido de que a empresa de factoring, em razão de seu objeto empresarial, recebe título de crédito com a aquisição não apenas do crédito, mas da própria carteira de clientes.
Conclui que a agravada, ao adquirir os cheques do agravante, o fez por meio de cessão de crédito, não podendo alegar a inoponibilidade de exceções pessoais do devedor, sendo aplicáveis as questões contratuais que justificam a sustação dos cheques.
Reitera que o Termo Aditivo deixa claro que o agravante estaria autorizado a sustar os dois próximos cheques emitidos como pagamento, sem que isso configure inadimplência ou descumprimento.
Aduz que a agravada, ciente da inadimplência da empresa cedente dos cheques, insiste na cobrança de um título que decorre de um contrato rescindido, configurando abuso de direito e enriquecimento sem causa, o que reforça a necessidade da declaração de inexigibilidade dos cheques.
Afirma que a iminência do protesto dos cheques pela agravada causará prejuízos irreparáveis, comprometendo sua credibilidade financeira, podendo gerar restrições indevidas em seu nome e impactar diretamente sua vida pessoal e profissional.
Requer a concessão efeito suspensivo, sustando liminarmente a eficácia da decisão agravada.
Ao final, seja o recurso provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo o equívoco da decisão agravada, com a determinação de que se proceda com a suspensão imediata de qualquer protesto e/ou cobrança dos cheques emitidos pelo agravante e atualmente sob a posse da Nasa Securitizadora.
Preparo recolhido em dobro ID 70126887. É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1] e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC[2]).
In casu, o autor celebrou um contrato de prestação de serviços e compra de móveis planejados, com prazo de entrega entre 45 e 60 dias úteis, mediante pagamento inicial e cheques pré-datados.
Devido ao descumprimento do prazo, foi firmado um aditivo contratual estabelecendo novos prazos e autorizando a sustação dos pagamentos em caso de novo atraso.
Os direitos creditícios foram transferidos a agravada NASA, que, em 30 de setembro de 2024, solicitou ao autor, agravante, a confirmação da regularidade dos cheques.
Sem estar ciente dos novos atrasos, ele confirmou o pagamento, mas, diante do inadimplemento persistente, sustou os cheques referentes a janeiro e fevereiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos em averiguar a possibilidade de opor exceções pessoais (contrato inadimplido) ao portador dos cheques, capaz de determinar a suspensão imediata de qualquer protesto e/ou cobrança dos cheques emitidos sob a posse da Nasa Securitizadora, ora agravada.
Com efeito, por serem dotados de autonomia, os títulos de crédito ostentam relativa desvinculação dos negócios jurídicos que lhe deram origem, de modo que o inadimplemento do negócio jurídico que gerou o crédito não afasta a responsabilidade do emitente pela emissão dos cheques, especialmente quando não restrito ao credor originário, sem a cláusula “não à ordem”.
Assim, o emitente do cheque não pode, em regra, apresentar ao portador da cártula defesa oponível exclusivamente ao credor originário, com quem celebrou o negócio que gerou o crédito, bem como incabível condicionar o pagamento do valor nele descrito ao adimplemento do negócio jurídico e sua vinculação ao cheque em exame, em face dos princípios da autonomia, abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, os quais regem os títulos de crédito.
Dispõe o art. 25 da Lei nº 7.357/1985: “Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.” In casu, os cheques circularam por meio de endosso (ID 69824049).
Assim, a doutrina sustenta que é inoponível ao terceiro de boa-fé a exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 916 do Código Civil[3], ou seja, sem a comprovação da má-fé, não é possível ao emitente opor exceções pessoais ao endossatário portador do título.
Assim, analisou o julgador de piso: (...) No caso em exame, o autor não demonstrou a má-fé do portador do título, não podendo ser esta presumida e em face do princípio da inoponibilidade de exceção de caráter pessoal contra terceiro de boa-fé, não pode ser oposto contra o réu o descumprimento de disposições do contrato que originou a emissão do título.
Registre-se que, ainda que se entenda que a empresa credora seja de fomento mercantil (factoring), e, ao adquirir o título de crédito, a transmissão ocorre mediante cessão de direitos e admita a oposição de exceções pessoais relacionadas à regularidade do negócio jurídico subjacente, a possibilidade de opor exceções relacionadas ao negócio jurídico que deu causa à emissão do cheque não decorre exclusivamente da forma como adquirido o título pelo credor (factoring), mas da comprovação de eventual má-fé do portador, que deveria ter conhecimento do vício, o que não se pode dizer nessa fase de cognição sumária, que demanda a necessária dilação probatória.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE.
EMPRESA DE FACTORING.
CESSÃO DE CRÉDITO CIVIL.
ENTENDIMENTO SUPERADO.
ENDOSSO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PRÓPRIAS DO DIREITO CAMBIÁRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que, no caso de transferência de crédito às empresas de factoring, tratar-se-ia de cessão civil de crédito, e não de endosso, podendo, portanto, haver a averiguação do negócio jurídico do qual decorre o título de crédito, bem assim a oposição de exceções pessoais pelo devedor originário (AgInt no REsp n. 1.717.382/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) 2.
Contudo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.439.749/RS, modificou seu entendimento anterior e consolidou que devem ser aplicadas as regras próprias do direito cambiário (e não aquelas referentes à cessão civil do crédito) à circulação do título de crédito, de modo que, ausente a má-fé da endossatária, legítima é a cobrança e o protesto dos títulos recebidos por endosso, e não pagos.
Apesar de o citado julgado tratar especificamente da hipótese de duplicata mercantil, o entendimento também passou a ser aplicado aos cheques. 3.
Demonstrada a boa-fé da empresa de factoring apelada, devem ser aplicadas ao caso as normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso e à circulação dos títulos de crédito, desvinculando-se a operação da disciplina da cessão civil de crédito. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1859760, 0704157-04.2022.8.07.0011, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 21/05/2024)- Destacou-se.
Sob esse prisma, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 26 de março de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III eIV,o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 916.
As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. -
27/03/2025 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:27
em cooperação judiciária
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19/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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