TJDFT - 0730802-46.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para anular o processo administrativo a partir dos atos que se seguiram à decisão que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor como decorrência do não acolhimento de sua defesa prévia (ID 23866269, pág. 43).
Nos termos do art. 3º, da Lei 12.153/09, para evitar dano de difícil reparação ao autor, já que a penalidade deve já ter sido executada, defiro, de ofício, medida cautelar para determinar a suspensão do cumprimento da penalidade imposta no processo administrativo, para o que o réu deverá ser intimado com urgência por Oficial de Justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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14/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:39
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/07/2025 23:38
Recebidos os autos
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22/07/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SILVIO ALEXANDRE GRACIANO DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SILVIO ALEXANDRE GRACIANO DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730802-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIO ALEXANDRE GRACIANO DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que não há alegação de inexatidão ou erro de cálculo, nem tampouco foram opostos embargos de declaração, não há que se falar em modificação da decisão.
Se a decisão está errada, o caso era de interposição de recurso e não pedido de reconsideração, mesmo porque decidida a questão o juiz não pode decidi-la de novo, salvo modificação da situação de fato, que não é o caso.
Indefiro, portanto, o pedido.
Aguarde-se o prazo de contestação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:41
Outras decisões
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:27
Indeferido o pedido de SILVIO ALEXANDRE GRACIANO DE LIMA - CPF: *07.***.*42-76 (REQUERENTE)
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29/04/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730802-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIO ALEXANDRE GRACIANO DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Parece não haver probabilidade do direito: a ausência de notificação da penalidade de multa não se comunica ao processo de suspensão do direito de dirigir, eis que sanções diversas e com processos também diversos.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/04/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:13
Não Concedida a tutela provisória
-
15/04/2025 11:13
Outras decisões
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02/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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