TJDFT - 0705502-15.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:27
Outras decisões
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26/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:47
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705502-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: L.
R.
B.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do Decreto-lei 911/69, em seus artigos 2, §2º e 3º, e da súmula 72 do STJ, a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação.
Conforme orienta o STJ, em tese firmada no Tema Repetitivo n. 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".
Não obstante, no presente caso, a notificação não foi entregue no endereço indicado no contrato em razão da ausência de recebedor.
A parte autora não promoveu nova diligência para efetivar a entrega.
Assim, emende-se a inicial, para a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, indicado no contrato.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/05/2025 07:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:28
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:19
Outras decisões
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28/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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23/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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23/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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