TJDFT - 0708577-97.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708577-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO (92) CERTIDÃO Fica a parte Autora intimada apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente. . -
23/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708577-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: BLIGIDA FRANCISCA DOS SANTOS DE JESUS REQUERIDO: BRUNA PAMELA MAGALHAES DE JESUS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de despejo para uso próprio ajuizada por Bligida Francisca dos Santos de Jesus em face de Bruna Pâmela Magalhães de Jesus, na qual pleiteia a retomada do imóvel localizado na QN 26, Conjunto 02, Bloco 4, Apt. 102, Riacho Fundo 2, CEP nº 71.880-622, sob alegação de necessidade de uso próprio.
Para tanto, a autora afirmou que é proprietária do imóvel desde 03/07/2015 e que o locou verbalmente à ré, pelo valor mensal de R$ 700,00, sem prazo de vigência estipulado.
Alegou que necessita retomar o imóvel para uso próprio, pois reside de aluguel, já foi notificada a deixar o imóvel onde mora e não possui outro local para residir, caracterizando estado de necessidade.
A parte ré, em contestação, alegou que a autora inicialmente desejava vender o imóvel e não retomá-lo para uso próprio, tendo solicitado a desocupação em prazo exíguo, incompatível com as necessidades da ré, que possui uma filha pequena.
Informa que, após a frustração da venda, a autora e seus familiares teriam adentrado o imóvel sem autorização e proferido ofensas contra a ré.
Em reconvenção, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de prazo de 60 dias para desocupação.
Em réplica, a autora rebateu as alegações da ré, sustentando que, embora tenha tentado vender o imóvel anteriormente, a negociação não se concretizou, e seu objetivo atual é retomar o bem para uso próprio.
Negou ter invadido o imóvel e apresentou contestação à reconvenção, alegando ilegitimidade passiva e inexistência de ato ilícito.
A ré informou posteriormente que já desocupou o imóvel, mas a autora impugnou tal alegação, sustentando não haver comprovação da entrega das chaves.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Da ação principal A controvérsia principal cinge-se ao direito da autora em retomar o imóvel locado para uso próprio, em contraposição ao direito de moradia da ré.
No caso em apreço, restou incontroversa a relação locatícia verbal entre as partes, conforme admitido por ambas.
Do mesmo modo, é indubitável que a autora é proprietária do imóvel, fato igualmente reconhecido pela ré.
Quanto à alegação de que a autora pretenderia vender o imóvel e não utilizá-lo para moradia própria, verifico que, embora a ré tenha juntado conversas por aplicativo de mensagens que demonstram uma intenção prévia de venda, a negociação não se concretizou.
Assim, o fato de a autora ter, em momento anterior, desejado vender o imóvel, não impede que, atualmente, diante da frustração do negócio, pretenda utilizá-lo para moradia própria.
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) prevê, em seu artigo 47, inciso III, a possibilidade de o locador dar por findo o contrato de locação por prazo indeterminado, mediante prévia comunicação ao locatário, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para a desocupação.
No caso em análise, verifico que a autora cumpriu o requisito legal ao notificar a ré para desocupação do imóvel em 25/10/2023, conforme reconhecido pela própria ré, tendo transcorrido mais de trinta dias até o ajuizamento da ação. É importante ressaltar que, em se tratando de locação residencial verbal e por prazo indeterminado, o locador não está obrigado a comprovar a necessidade de retomada do imóvel.
No entanto, a autora afirmou que mora de aluguel e necessita do imóvel para moradia própria, alegação esta que se mostra plausível.
Portanto, tendo a ré sido devidamente notificada, com concessão de prazo superior a 30 dias para desocupação, e considerando que a locação é verbal e por prazo indeterminado, a autora tem o direito potestativo de reaver o imóvel, sendo irrelevante se sua real motivação é para uso próprio ou para eventual venda futura.
Da reconvenção Quanto ao pedido reconvencional, a ré alega que sofreu danos morais em razão da suposta invasão de sua privacidade pelo marido e filho da autora, bem como por ofensas que lhe teriam sido dirigidas.
Contudo, analisando as provas constantes dos autos, verifico que não há evidências robustas de que a autora tenha pessoalmente invadido o imóvel ou proferido ofensas graves à ré.
O único vídeo juntado mostra o marido da autora à porta do imóvel, sem que seja possível constatar qualquer invasão.
Ainda que tenha havido discussões acaloradas entre as partes, o que é natural em conflitos dessa natureza, tal circunstância, por si só, não caracteriza dano moral indenizável.
Para que se configure o dano moral, é necessário que o ato ilícito cause uma lesão significativa aos direitos da personalidade, extrapolando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Além disso, é importante destacar que eventuais atos praticados pelo marido ou filho da autora não podem ser automaticamente imputados a ela, uma vez que cada pessoa responde por seus próprios atos, salvo nas hipóteses legais de responsabilidade por fato de terceiro, o que não se demonstrou no caso.
Portanto, não restando demonstrado o ato ilícito imputável à autora, nem o dano moral alegado, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar o despejo de Bruna Pâmela Magalhães de Jesus do imóvel localizado na QN 26, Conjunto 02, Bloco 4, Apt. 102, Riacho Fundo 2, CEP nº 71.880-622, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.
Julgo improcedente o pedido reconvencional, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na ação e na reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à ré, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 12 de maio de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
12/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:04
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:37
Deferido o pedido de BLIGIDA FRANCISCA DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *28.***.*74-68 (REQUERENTE).
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27/05/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/05/2024 11:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BRUNA PAMELA MAGALHAES DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:00
Deferido o pedido de BLIGIDA FRANCISCA DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *28.***.*74-68 (REQUERENTE).
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20/11/2023 16:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO (92)
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13/11/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/11/2023 18:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO (92)
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13/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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