TJDFT - 0708577-97.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO.
RETOMADA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por locatária em decorrência de alegadas condutas abusivas e intimidatórias praticadas pela locadora e seus familiares durante o processo de retomada de imóvel objeto de contrato verbal de locação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso discute se as condutas narradas pela apelante, consistentes em alegadas pressões, intimidações e assédio por parte da locadora e seus familiares para desocupação do imóvel, configuram dano moral indenizável ou se enquadram-se no conceito de mero aborrecimento cotidiano inerente às relações contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas locações verbais por prazo indeterminado, o locador possui direito potestativo de retomar o imóvel mediante notificação com antecedência mínima de 30 dias, independentemente da justificativa apresentada, nos termos do artigo 46, § 2º, da Lei nº 8.245/1991. 4.
O dano moral indenizável é configurado quanto o fato causador ultrapassa o limite do razoável, causando efetiva lesão aos direitos da personalidade, com repercussão na esfera íntima do indivíduo, não se confundindo com mero aborrecimento, frustração ou descontentamento. 5.
A retomada do imóvel pelo locador constitui exercício regular de direito assegurado pela legislação locatícia, e eventuais desentendimentos decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais enquadram-se no âmbito dos dissabores cotidianos inerentes às relações negociais. 6.
A ausência de comprovação inequívoca das alegadas condutas abusivas e intimidatórias, configura meras alegações unilaterais, é insuficiente para sustentar pretensão indenizatória por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Nas locações verbais por prazo indeterminado, o locador possui direito potestativo de retomar o imóvel mediante notificação com antecedência mínima de 30 dias, independentemente da justificativa apresentada. 2.
A retomada de imóvel locado constitui exercício regular de direito e eventuais desentendimentos decorrentes não configuram dano moral indenizável, enquadrando-se no conceito de mero aborrecimento cotidiano. 3.
A configuração de dano moral exige comprovação inequívoca de condutas que ultrapassem o limite do razoável, causando efetiva lesão aos direitos da personalidade." -
22/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:40
Conhecido o recurso de BRUNA PAMELA MAGALHAES DE JESUS - CPF: *59.***.*31-50 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/07/2025 11:26
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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