TJDFT - 0705468-40.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 20:30
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:30
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705468-40.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: D.
D.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do Decreto-lei 911/69, em seus artigos 2, §2º e 3º, e da súmula 72 do STJ, a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação.
Conforme orienta o STJ, em tese firmada no Tema Repetitivo n. 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".
Não obstante, no presente caso, a notificação não foi entregue no endereço indicado no contrato em razão da ausência de recebedor.
A parte autora não promoveu nova diligência para efetivar a entrega.
Assim, emende-se a inicial, para a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, indicado no contrato.
Emende-se a petição inicial para demonstrar a inscrição do gravame de alienação fiduciária no DETRAN.
Emende-se a petição inicial para apresentar planilha em que haja discriminação das parcelas vencidas e das vincendas.
Ressalto que das parcelas vincendas devem ser deduzidos os juros contratuais, tendo em vista o vencimento antecipado do contrato.
Fica a parte autora intimada a apresentar emenda à petição inicial, indicando o nome daqueles que deverão constar como depositários no mandado de busca e apreensão.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/05/2025 07:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:28
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2025 19:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:43
Outras decisões
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25/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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