TJDFT - 0703290-09.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:13
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
24/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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22/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:08
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DIOGO DE ALMEIDA MORENO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703290-09.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO DE ALMEIDA MORENO REQUERIDO: MIGUEL OLIVEIRA MOLINA DECISÃO Verifico que o veículo FIAT/MOBI LIKE, placa SCG4A94, se encontra registrado no órgão de trânsito em nome de MAURO MORENO, pessoa que não consta no polo ativo desta ação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios admite a legitimidade ativa do condutor do veículo para a propositura da ação de reparação de danos, desde que comprove que arcou com os valores para a reparação do veículo.
Em outras palavras, deve o condutor arcar com o valor necessário para a reparação do dano para depois ajuizar a ação contra o culpado pleiteando o ressarcimento.
No caso em tela, verifico que os documentos juntados não comprovam que o Autor arcou com o valor da reparação do veículo.
Ante o exposto, intime-se o Requerente para que, no prazo de 5 dias, tome uma das seguintes providências, sob pena de reconhecimento de sua ilegitimidade para propositura da ação: a.
Comprove que é a proprietário do veículo FIAT/MOBI LIKE, placa SCG4A94; ou comprove que arcou com o valor do reparo a ser realizado, trazendo aos autos a nota fiscal e comprovante de pagamento. b.
Retificar o valor da causa de acordo com o orçamento de ID 230444242, fl. 2, posto que que o valor da indenização a título de danos materiais deve corresponder ao menor orçamento apresentado para efetivação dos reparos necessários na lataria do automóvel, uma vez que não mostra razoável obrigar a outra parte a pagar um valor maior do que o necessário para reparar o dano, c.
Deverá, ainda, esclarecer o pedido de lucro cessantes, carecendo comprovar que em decorrência dos danos causado ao veículo, ficou impossibilitado de exercer suas atividades.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 3 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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