TJDFT - 0703292-76.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL CANUTO ARAUJO VIEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:23
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703292-76.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CANUTO ARAUJO VIEIRA EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se a parte Exequente para dizer se dá quitação ao feito e indicar dados bancários para expedição de alvará de levantamento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
21/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
16/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 18:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL CANUTO ARAUJO VIEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703292-76.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CANUTO ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAFAEL CANUTO ARAUJO VIEIRA em desfavor de BANCO C6 S.A.
Alega o autor que é cliente do banco réu há bastante tempo, utilizando com frequência os serviços da empresa e sempre arcando com seus compromissos em dia, por vezes até antes das datas limites.
Afirma que possuía um valor de limite de crédito no banco de R$ 700,00 (setecentos reais).
Aduz que, em dezembro de 2023, ao entrar para pagar o boleto do seu cartão de crédito para posteriormente fazer compras de supermercado, foi surpreendido com a redução do seu limite para R$ 0,23 (zero reais e vinte e três centavos), sem motivo e sem prévio aviso.
Sustenta que, mesmo após solicitar pelo aplicativo, nunca teve seu valor de limite regularizado.
Destaca que tal conduta desrespeita princípios como o da transparência e da informação na relação consumerista, trazendo além de um prejuízo na relação jurídica, um prejuízo moral por ter passado por constrangimento devido à falta de transparência.
Ao final, requer a procedência da ação para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) a produção de todas as provas em direito admitidas.
Em decisão de ID 231358265, foi determinada a emenda à inicial para juntada de comprovante de residência atualizado, o que foi atendido pelo autor conforme documento de ID 232201964, tendo sido recebida a emenda conforme ID 234140586.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 235944837), sustentando: a) uso predatório do judiciário por ausência de contato prévio; b) dever de mitigação do risco de crédito; c) exercício regular do direito, tendo reduzido o limite devido à deterioração do perfil de risco do autor; d) ausência de comprovação de danos morais.
Sustenta que comunicou a redução do limite por e-mail enviado em 16/11/2022, antes da redução efetivada em dezembro de 2023.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 236603421), argumentando que o banco não comprovou que o autor foi notificado sobre a redução do limite de crédito, anexando apenas um comunicado de redução datado de 16/11/2022, enquanto a redução efetiva ocorreu em dezembro de 2023.
Afirma que o banco não trouxe documentos comprobatórios de que o autor apresentava perfil de risco deteriorado nem que realizou a comunicação prévia de forma adequada. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que foi expressamente requerido na petição inicial.
A controvérsia central reside em verificar: a) se houve redução indevida do limite de crédito do autor pelo banco réu; b) se houve comunicação prévia sobre a redução; c) se a conduta do banco gerou danos morais passíveis de indenização.
Segundo o art. 10 da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, a alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve ser precedida de comunicação ao titular com, no mínimo, trinta dias de antecedência no caso de redução.
O dispositivo prevê uma exceção no §2º: "Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito." No entanto, mesmo nesta hipótese excepcional, o §3º do mesmo artigo estabelece que "No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução." No caso em análise, a parte ré afirma que comunicou a redução do limite por e-mail enviado ao autor em 16/11/2022, conforme prova juntada no ID 235947653.
Contudo, conforme comprovado pela fatura anexada pelo autor (ID 230456600), a redução efetiva do limite ocorreu em dezembro de 2023, ou seja, mais de um ano após o suposto comunicado.
Este descompasso temporal evidencia que a comunicação mencionada pelo banco réu não se refere à redução objeto da presente ação, o que torna sem efeito tal alegação.
Ademais, ainda que se tratasse da mesma redução, o intervalo de mais de um ano entre a comunicação e a efetiva redução descaracterizaria a contemporaneidade necessária entre o aviso e a medida adotada pelo banco.
Quanto à alegação de deterioração do perfil de risco do autor, o banco juntou documentos (ID 235947653) com dados do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), mostrando um risco total consolidado do autor no montante de R$ 39.787,97 para uma renda informada de R$ 2.910,00.
Destaca-se que, mesmo nos casos excepcionais de deterioração do perfil de crédito, o banco deve comunicar o consumidor até o momento da redução, o que não foi comprovado nos autos.
O ônus de demonstrar que houve a comunicação tempestiva era do banco réu, em razão da inversão do ônus da prova aplicável ao caso, e dele não se desincumbiu.
No caso em tela, a situação é ainda mais grave, pois a redução do limite para R$ 0,23 (vinte e três centavos) praticamente inviabilizou o uso do cartão de crédito pelo autor, gerando constrangimento e frustração, ainda mais considerando que ele só tomou conhecimento da redução no momento em que tentava pagar seu cartão para realizar compras de supermercado. É certo que as instituições financeiras têm autonomia para analisar o perfil de crédito de seus clientes e ajustar os limites concedidos conforme seus critérios internos.
Todavia, tal prerrogativa não as exime do dever de informação e transparência para com os consumidores, princípios basilares das relações de consumo, previstos no art. 4º, caput, e incisos III e IV, e art. 6º, III, do CDC.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A frustração e o constrangimento experimentados pelo consumidor que, sem qualquer aviso prévio, teve seu limite de crédito drasticamente reduzido no momento em que necessitava utilizá-lo, afetaram sua dignidade e tranquilidade psíquica.
Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a gravidade do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida, a capacidade econômica das partes e a razoabilidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do autor quanto a fixação de valor irrisório que não cumpra sua função reparatória e educativa.
Nesse contexto, considerando os parâmetros acima mencionados e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu, BANCO C6 S.A., a pagar ao autor, RAFAEL CANUTO ARAUJO VIEIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
30/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
28/05/2025 17:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO) em 27/05/2025.
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL CANUTO ARAUJO VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
16/05/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 16/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 02:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:59
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2025 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703292-76.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL CANUTO ARAUJO VIEIRA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Recebo os autos.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 3 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/04/2025 00:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702934-14.2025.8.07.0010
Csg Valparaiso Comercio de Calcados Eire...
Valdira Lucena Freire
Advogado: Thallyson Ipiranga Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 14:18
Processo nº 0702934-14.2025.8.07.0010
Csg Valparaiso Comercio de Calcados Eire...
Valdira Lucena Freire
Advogado: Thallyson Ipiranga Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 19:05
Processo nº 0701856-82.2025.8.07.0010
Rafael Alves de Souza
Carleandro Batista da Silva
Advogado: Mariana da Silva Japiassu Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 06:52
Processo nº 0703892-67.2025.8.07.0020
Centro Educacional Obm LTDA
Delkelvin Pereira de Brito
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 14:00
Processo nº 0708270-29.2025.8.07.0000
Leonardo Cezar Vicentim
Mehta Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 13:08