TJDFT - 0701856-82.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701856-82.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ALVES DE SOUZA REQUERIDO: CARLEANDRO BATISTA DA SILVA, LEANDRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Isso porque constou na sentença que o requerente não demonstrou, tampouco informou, o período em que teria ficado sem poder utilizar o veículo.
Embora devidamente intimado, o autor não mencionou que a data do recibo ID. 226807889 correspondia ao início do período de conserto do automóvel.
Tal recibo apresenta apenas informações acerca da ajuda participativa do autor, mencionando o valor e a forma de pagamento, nada prevendo sobre o recebimento ou entrada do veículo na oficina mecânica.
Assim, não teria como o Juízo presumir que o documento é o comprovante de início do período de conserto, pois informa apenas o pagamento.
Frise-se que as provas sequer foram organizadas de forma cronológica, pois o termo de quitação do seguro, que conteria a data de retirada do veículo da oficina, foi apresentado antes do recibo da ajuda participativa do associado, que o autor alega, somente em sede de embargos de declaração, ter sido o momento do início do conserto.
Portanto, tendo em vista que a determinação de emenda não foi cumprida a contento, não há nenhuma omissão a ser sanada na Sentença embargada.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Fica a Embargante cientificada que a reiteração de embargos de declaração com intuito protelatórios ensejará em sua condenação ao pagamento das penalidades previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 3 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 16:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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28/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:15
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 06:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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