TJDFT - 0720913-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 18:00
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS SOUZA ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720913-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: LEANDRO MARTINS SOUZA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de LEANDRO MARTINS SOUZA ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a parte ré ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo Requerente, ocasião em que recebeu o cartão referente aos números de finais 7195 - 5696 da bandeira VISA, tomando ciência de todas as condições de utilização e manutenção do cartão e, obrigou-se a cumprir todos os seus termos.
Aduz que o réu utilizou diversos serviços, dentre os quais, o de contrair perante os estabelecimentos conveniados obrigações a serem pagas pelo Requerente e restituídas mensalmente pelo Requerido na data de vencimento de sua fatura.
Alega que o réu deixou de pagar as faturas nos seus respectivos vencimentos, restando em aberto o saldo devedor final de R$ 102.952,70 (Cento e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), referente a somatória do valor atualizado da última fatura do cartão até a data da inicial, com a incidência apenas da correção monetária pelos índices oficiais e juros de 1% ao mês, conforme planilha de débito anexo.
Requer a condenação do Requerido a pagar referida quantia calculada e atualizada até o dia 10/07/2024, conforme demonstrado na planilha de id. 212993852.
Após anulada a citação que havia resultado na decretação de revelia do réu (id. 228635084), este apresentou “embargos à monitória” sob id. 231512865 na presente ação de cobrança, pelo rito ordinário, pugnando preliminar de carência de ação, e no mérito a não comprovação de saldo devedor e excesso de execução.
Réplica, sob id. 233721488.
Intimados a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ordinária de cobrança.
Contudo, a parte ré apresentou impugnação por meio de embargos à monitória, o que configura equívoco procedimental.
Diante disso, deixo de apreciar as questões específicas do rito monitório, como a suspensão do mandado de pagamento e a alegada carência de ação quanto aos requisitos próprios da ação monitória, por se tratarem de matérias incompatíveis com o presente rito ordinário.
Do mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O objeto da demanda é a cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito, cujas faturas apresentadas nos autos demonstram os gastos realizados pela parte ré.
Embora o réu alegue excesso de cobrança, tal argumento é trazido de forma genérica sem demonstração de tal fato.
Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
A parte ré limitou-se a alegar a ausência de provas do direito do autor.
Contudo, não negou a existência do contrato.
Além disso, a parte ré não contestou a realização das despesas registradas nas faturas do cartão de crédito em atraso, ou apresentação de comprovante de faturas anteriores, cuja dívida fora consolidada nas últimas faturas apresentadas, conforme 44 páginas de faturas no id .212993851..
Assim, restam comprovados a existência da relação contratual, o inadimplemento e a evolução do saldo devedor, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, especialmente as faturas do cartão de crédito.
Quanto à capitalização de juros, no presente caso, é possível afirmar com segurança que há previsão no contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, conforme descrito em todas as faturas nas diversas modalidades (atraso, pagamento parcelado, taxa mensal, anual etc).
Este fato, além de ser amplamente conhecido e usual, reflete a prática comum no país, em que praticamente todos os contratos bancários empregam a capitalização composta de juros.
No tocante à validade da capitalização mensal de juros em contratos bancários, a jurisprudência encontra-se pacificada.
A Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, ainda que esteja comprovada a ocorrência da capitalização composta de juros remuneratórios, não se verifica qualquer ilegalidade nesta prática, especialmente porque o contrato em questão foi firmado após a data estipulada pela Súmula nº 539 do STJ (31/3/2000).
Quanto à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que o reconhecimento de abusividade em cláusulas contratuais que envolvem encargos aplicáveis no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, implica na descaracterização da mora.
No caso em questão, entretanto, não foi constatada qualquer abusividade na cobrança dos encargos durante o período de normalidade contratual.
Dessa forma, não há fundamento para descaracterizar os efeitos da mora.
Por fim, o juros de mora e correção monetária, conforme entendimento sufragado pelo STJ, incide a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
In verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.513/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No que se refere aos supostos pagamentos efetuados, a parte ré limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem indicar quais valores não teriam sido corretamente contabilizados, tampouco juntou faturas, comprovantes ou quaisquer documentos que embasem suas alegações.
Quanto à alegação de superendividamento, o art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que essa condição se caracteriza pela “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
No entanto, em sua contestação, a parte ré novamente se limita a alegações genéricas, sem apresentar qualquer documentação comprobatória.
Ressalte-se que a simples existência de dívida de cartão de crédito inadimplida não configura, por si só, situação de superendividamento nos termos legais.
Ademais, a instauração do procedimento previsto na Lei do Superendividamento exige o preenchimento de requisitos específicos, como a apresentação da relação completa de credores, respectivos valores devidos, e a proposta de plano de pagamento.
Tais exigências não foram observadas, não sendo possível acolher a pretensão com base em simples alegação inserida na defesa apresentada em ação de cobrança promovida por único credor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 102.952,70 (cento e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), referente aos débitos de cartão de crédito inadimplido, conforme indicado na inicial e documentos apresentados, corrigida monetariamente desde o último vencimento, acrescido de juros de 1% ao mês.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC. À secretaria para retirada da condição de revel do cadastro do demandado, uma vez anulada a citação, id. 228635084.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2025 22:43:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/08/2025 00:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 00:04
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS SOUZA ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720913-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: LEANDRO MARTINS SOUZA ALMEIDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 15:09:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 23:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:37
Outras decisões
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:45
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 09:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/02/2025 18:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:34
Decretada a revelia
-
28/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS SOUZA ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:56
Outras decisões
-
11/11/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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