TJDFT - 0703510-74.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 06:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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17/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PENA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703510-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PENA DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução proposto por ANDRE LUIZ PENA DA SILVA, em desfavor de BRB BANCO D BRASILIA S.A, alegando em linhas gerais que a cédula de crédito bancário seria inexequível.
Argumenta que a parte embargada apresentou os cálculos com excesso da incidência de juros, tornando o débito impagável, pugnando, ao final, pela procedência dos presentes embargos.
A parte embargada, em sede de manifestação, sustenta em linhas gerais a legalidade do título e dos encargos e juros aplicados ao negócio jurídico firmado pelas partes.
Instadas a especificarem provas a produzir (ID. 235413609), a parte embargada manifestou pela não produção de outras provas.
Já a parte embargante não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente pela ausência de pedido das partes na fase de especificação de provas.
Passo a apreciar as insurgências quanto à Cédula de Crédito Bancário objeto dos embargos.
A ação de execução nº 0748755-05.2024.8.07.0001 é lastreada por título que estampa obrigação líquida, certa e exigível.
Segundo o artigo 28, da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculos ou nos extratos de conta corrente, elaborados nos termos do § 2º.
Como se pode observar dos documentos que instruem a ação de execução nº 0748755-05.2024.8.07.0001, o credor apresentou planilha que evidencia de modo claro, preciso e fácil o valor principal da dívida, seus encargos e despesas (id. 216797239 daqueles autos).
Por outro lado, a lei não exige que o credor comprove que disponibilizou o crédito ao devedor para que possa promover a execução, bastando que seja observado o referido artigo 28.
Não há irregularidade ou qualquer anomalia aparente, de modo que a parte embargante deveria ter se cercado dos cuidados necessários para provar o fato constitutivo do seu direito.
De outro naipe, em relação aos juros moratórios são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (súmula 296, STJ).
Assim sendo, durante a vigência do contrato, são devidos os juros remuneratórios convencionados, se não for constatada a abusividade.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da embargante, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por não ter a parte provado o fato constitutivo de seu direito.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente naqueles autos (oficie-se).
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Que resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 11:20:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 06:47
Recebidos os autos
-
14/06/2025 06:47
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PENA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703510-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ PENA DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 15:29:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 23:09
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:19
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 21:11
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 21:05
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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23/02/2025 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ PENA DA SILVA - CPF: *18.***.*82-20 (EMBARGANTE).
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21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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