TJDFT - 0715028-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIO FERREIRA DE MELO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:55
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIO FERREIRA DE MELO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 198820545, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do Autor sobre o veículo Marca: HONDA; Modelo: CITY SEDAN EX 1.5 FL; Ano/Modelo: 2015; Cor: PRETA; Placa: PAJ1927; Chassi: 93HGM6670FZ129014; RENAVAM: 001061724562 (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 911/69).
Por isso, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a fase de cognição, com a resolução de mérito.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, incidindo sobre os valores devidos a título de honorários juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Deixo de determinar o levantamento de constrição imposta ao veículo pelo Juízo através do sistema RENAJUD, uma vez que o ato já fora praticado ao ID 219837303.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessados(s) na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIO FERREIRA DE MELO em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/04/2025 09:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCIO FERREIRA DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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17/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIO FERREIRA DE MELO - CPF: *46.***.*49-34 (REU).
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06/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de LUCIO FERREIRA DE MELO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 07:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:21
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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03/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIO FERREIRA DE MELO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 11:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:53
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:53
Declarada incompetência
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18/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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