TJDFT - 0700994-32.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700994-32.2025.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: HOTEL SERENAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os embargos monitórios ID nº 241656582 apresentados pela parte Ré são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 21 de julho de 2025 13:51:05.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
21/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HOTEL SERENAR LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/04/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Nome: HOTEL SERENAR LTDA Endereço: CA 11, 112B, (Centro de Atividades), Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Recebo a inicial/emenda.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 27 de março de 2025, 07:32:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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