TJDFT - 0717633-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:22
Outras decisões
-
30/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/05/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717633-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GARCIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Extrai-se da petição inicial a alegação do autor de que contribuiu com o PASEP desde que ingressou no serviço público.
Argumenta que teria direito a receber valores não pagos pelo réu em razão de recomposição monetária que entende ter sido feita equivocadamente, além de pleitear a reparação dos danos morais supostamente sofridos.
Assevera que não houve a prescrição de sua pretensão a indenização.
Requer, ao fim, a procedência dos pedidos para que o réu seja condenado a pagar o valor de R$ 68.975,41 (sessenta e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), a título de restituição pelos supostos valores desfalcados do PASEP, além da condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e de R$ 10.000,00 de indenização pela PERDA DE UMA CHANCE. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade de justiça In casu, conforme demonstrado pelos documentos apresentados pelo requerente, este é aposentado e recebe proventos mensais no valor de R$ 22.875,60.
Esse montante é mais do que cinco vezes o salário-mínimo ora vigente.
O autor aufere bons rendimentos mensais, que ultrapassam o teto de 5 salários mínimos, situação em que se conclui que o requerente pode custear as módicas custas desta ação.
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao autor.
Da prescrição A pretensão da parte autora consiste no ressarcimento das quantias que lhe foram supostamente subtraídas da conta individual do PASEP.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização em relação ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Tal questão já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, em que a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pela teoria da actio nata (art. 189/CC), acolhida pelo STJ no julgado acima, o direito de ação nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Por isso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
As hipóteses legais permissivas da realização de saque na conta do PASEP estão dispostas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No caso do autor, o saque se deu após a aposentadoria.
E a pretensão surgiu quando do saque dos valores, momento em que a parte obteve ciência inequívoca da quantia colocada à sua disposição, e pôde perceber que o saldo de sua conta PASEP era supostamente incompatível com o tempo de serviço prestado.
A parte autora teve conhecimento do dano, qual seja, do saldo supostamente incompatível com o tempo de serviço, em 31/03/2011, quando sacou os valores do PASEP, consoante demonstra o extrato de ID 231697755 p.23.
Pontue-se que, mesmo que o extrato (ID 231697755 p.23) tenha sido emitido em 09/01/2019, o autor já tinha, por óbvio, conhecimento do valor recebido desde 2011, de modo que a alegada violação ao direito era conhecida desde então. É inviável admitir a tese de que somente anos depois, de posse dos extratos ou microfilmagens, é que a parte tomou conhecimento do dano.
Não houve causa interruptiva da prescrição.
Sendo assim, a prescrição decenal ocorreu em 30/03/2021.
Considerando que a propositura desta ação se deu apenas em 04/04/2025, isto é, após a consumação do prazo prescricional, é forçoso extinguir o feito.
Nesse sentido tem decidido o E.
TJDFT: Direito processual civil.
Apelação.
Pasep.
Responsabilidade civil por danos materiais.
Prejudicial de mérito da prescrição.
Aplicação do tema 1150/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques na conta PASEP do autor, administrada pelo Banco do Brasil S/A.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centra-se em determinar se o prazo prescricional de 10 anos para a pretensão indenizatória deve ser contado a partir da data do saque realizado em 1994 ou da data em que o apelante alegou ter tomado conhecimento do desfalque, conforme a teoria da "actio nata".
III.
Razões de decidir 3.
Sobre a prescrição, aplicou-se o entendimento do STJ no Tema 1150, que estabelece que o prazo prescricional decenal começa a correr a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano.
No caso concreto, essa ciência ocorreu no momento do saque em 1994, restando, portanto, configurada a prescrição.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 205; CC, art. 373, II; LC 26/1975, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1150/STJ; TJDFT, APC, Rel.
Desa.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 15.5.2024; TJDFT, APC, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 22.3.2023; TJDFT, APC, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 03.11.2023. (Acórdão 1932831, 0717668-76.2021.8.07.0020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no PJe: 22/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1.150/STJ.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA SUBJETIVA.
CIÊNCIA DA LESÃO A PARTIR DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
O Código Civil - CC estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189).
A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo.
Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal. 2.
Há debate doutrinário sobre o marco do nascimento da pretensão (termo inicial) - se da efetiva violação do direito ou da ciência da violação.
Em outras palavras, se deve incidir a teoria da actio nata sob o viés objetivo (efetiva violação do direito) ou subjetivo (conhecimento, pelo titular, da violação do direito).
O Superior Tribunal de Justiça-STJ admite ambas as vertentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça-STJ julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.150 e fixou as seguintes teses: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
No caso, o marco inicial deve ser a data do saque na conta individual do PASEP, ocorrido em 02/08/2012.
Ajuizada a ação apenas em 05/02/2024 e aplicado o prazo prescricional decenal, é evidente a extinção da pretensão do apelante. 5.
Recurso conhecido.
Prescrição reconhecida de ofício. (Acórdão 1931166, 0704112-59.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 16/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
SAQUE DA CONTA PASEP.
CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA. 1 – Prazo prescricional.
O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias vertidas ao PASEP não encontra previsão específica do Código Civil.
Desse modo, deve-se observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2 – Prescrição (Tema 1150 do STJ): “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3 – Termo inicial.
Actio nata.
A data do saque dos valores da conta individual Pasep deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição, consoante a teoria da actio nata.
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. (wi) (Acórdão 1920038, 0708090-44.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 27/09/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCONGRUÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS PELO BANCO ADMINISTRADOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE METADE DO PRAZO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (TEMA 1150).
SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando a temática relacionada à prescrição foi trazida pela parte ré em sua contestação, bem como existente expressa manifestação da apelante sobre essa prejudicial. 2.
Não há se falar em nulidade por violação ao princípio da congruência ou ausência de fundamentação se a sentença resolveu as questões submetidas a julgamento forma clara e coerente, bem como expôs os motivos e fundamentos que levaram ao convencimento do julgador. 3.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema nº 1150), emoldurando a causa de pedir alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor (Conselho Diretor do PASEP), não há como afastar a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar afastada. 4.
Consoante entendimento esposado pelo STJ no CC 161.590/PE, compete à Justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Preliminar afastada. 5.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual – e não aquiliana – sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 5.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 6.
Tendo em vista que os saques dos valores depositados na conta do PASEP foram realizados sob a égide do Código Civil de 1916, sendo que, no momento da vigência do Novo Código Civil, ainda não havia transcorrido metade do prazo anterior, aplica-se o prazo prescricional previsto na nova norma. 7.
Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso temporal decenal entre a data de entrada em vigor do novo códex (11/1/2003) e o aforamento da presente demanda, ocorrida em 30/1/2020, verifica-se fulminada pela prescrição decenal a pretensão autoral. 8.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido. (Acórdão 1805929, 0702732-40.2020.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 16/02/2024.) Pelo exposto, pronuncio a prescrição e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Julgo extinto o feito.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, haja vista que não foi apresentada contestação nos autos, e que, portanto, não foi angularizada a relação processual.
Custas pela parte autora.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/05/2025 20:53
Recebidos os autos
-
11/05/2025 20:53
Declarada decadência ou prescrição
-
25/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701293-12.2025.8.07.0003
Ruthe da Penha de Sales Viveres
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 15:49
Processo nº 0708543-90.2021.8.07.0018
Havan Lojas de Departamentos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Gleison Machado Schutz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 12:50
Processo nº 0706818-21.2025.8.07.0020
Marcos Valerio da Silva Santos
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Giuliana Castro Zerbini Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 17:00
Processo nº 0701772-05.2025.8.07.0003
Eliza Christina Figueredo Ataide
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Fabricio Milhomens da Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 18:00
Processo nº 0704059-84.2025.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 96 E...
Ruth Edel de Oliveira Sales Silva
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 16:36