TJDFT - 0701772-05.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701772-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZA CHRISTINA FIGUEREDO ATAIDE EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente confirmou, na certidão de ID 239271972, que a executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 236498826, no valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), diretamente na conta bancária da credora, nos termos do comprovante de ID 239097371, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
13/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:21
Deferido o pedido de ELIZA CHRISTINA FIGUEREDO ATAIDE - CPF: *62.***.*97-48 (REQUERENTE).
-
09/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701772-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZA CHRISTINA FIGUEREDO ATAIDE REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO Converto o feito em diligência.
A detida análise dos autos indica que, além do pedido de indenização por danos morais, a autora busca que este Juízo condene a empresa ré a implementar medidas efetivas para garantir a segurança e o conforto dos passageiros que utilizam o serviços de transporte rodoviário interestadual prestado por requerida, especialmente, daqueles indivíduos que viajam com crianças, idosos e pessoas vulneráveis, pedindo, ainda, seja renovada a frota de ônibus da empresa ré, com a consequente inclusão de novos veículos em condições adequadas de funcionamento.
Entretanto, verifica-se que tal pedido encontra óbice para tramitar neste microssistema dos juizados especiais cíveis, regido pela Lei 9.099/95, já que a satisfação do aludido segundo pleito se estende a um amplo grupo de pessoas: os usuários do transporte rodoviário interestadual de passageiros prestado pela empresa ré, o que configura, portanto, a tutela de direito difuso e coletivo.
No mesmo sentido, confira-se o julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DA AUTORA.
NECESSÁRIA IRRADIAÇÃO DE EFEITOS SOBRE OS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS E NÃO NOMEADOS.
INTERESSE COLETIVO ENVOLVIDO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7.
Com efeito, nos termos do art. 2º, §1º, inciso I da Lei 12.153/2009, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Pois bem, a autora participou de concurso público para o cargo de especialista em saúde, da carreira assistência pública à saúde, especialidade administrador, tendo sido aprovada na posição 407.
Por meio da presente demanda, a autora busca a tutela jurisdicional para consagrar seu suposto direito a ser nomeada.
Ora, resta evidente que a pretensão da autora afeta interesse coletivo, na medida em que eventual acolhimento do pedido inegavelmente irradiará efeitos sobre a esfera de interesse dos demais candidatos aprovados e ainda não nomeados do concurso público. 8. É dizer, ainda que a presente ação tenha sido proposta de forma individualizada pela autora, buscando garantir a nomeação de apenas um candidato, eventual acolhimento de seu pleito necessariamente atingirá a esfera de interesse dos demais candidatos aprovados e ainda não nomeados, de modo que o trâmite da presente demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, em razão do interesse coletivo envolvido. 9.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO EDITAL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EXCEÇÃO À REGRA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.
A Lei 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo, no art. 2º, a competência dos aludidos órgãos judiciais para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A demanda que versar sobre interesse individual homogêneo com evidente possibilidade de repercussão social, dada a modificação na lista de aprovados de concurso público, é de competência da Vara da Fazenda Pública, e não do Juizado Especial, dado o caráter coletivo lato sensu, ajustando-se às exceções previstas no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009. 3.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado, da Primeira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1792216, 0739408-82.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.) (...) Tese de julgamento: "Ainda que a ação tenha sido proposta de forma individualizada, buscando garantir a nomeação de apenas um candidato, por envolver interesse coletivo, seu trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, na medida em que eventual acolhimento do pedido necessariamente atingirá a esfera de interesse dos demais candidatos aprovados e ainda não nomeados". (Acórdão 1979269, 0795625-63.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DIFUSO E COLETIVO DA DEMANDA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ANÁLISE DE MERITO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME (...) 4.
A satisfação da presente demanda se estende a um amplo grupo de pessoas: os candidatos aprovados no concurso da Secretaria de Estado da Saúde do DF, que aguardavam sua convocação para nomeação e posse; portanto, configurada a tutela de direito difuso. 5.
No caso, incide a vedação legal expressa no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, ou seja, não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Precedentes: Acórdãos 1960350 e 1979269. (...) (Acórdão 1994020, 0718012-58.2024.8.07.0018, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) Desse modo, FACULTO à parte autora, o prazo de 05 (cinco) dias para excluir o segundo pleito de seu rol de pedidos, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Superada tal questão, convém intimar a demandante para, no mesmo interregno, esclarecer o que pretende comprovar, especificamente, com a testemunha indicada (ID 234517501), uma vez que a autora já colacionou aos autos variados elementos de provas documentais e arquivos de imagem e de vídeo para comprovar a sua versão para os fatos.
Frisa-se, por oportuno, que a empresa demandada reconheceu o fato indicado na exordial (falha mecânica no ônibus em que viajava a autora), sustentando, entretanto, que a situação não teria o condão de ocasionar os danos morais vindicados, porquanto se trataria de “fortuito interno inevitável” (ID 234665409).
Nesse compasso, tem-se por desnecessária a aludida produção de prova oral, já que o deslinde da causa é meramente de direito.
Intime-se, pois, a demandante para excluir o pedido em que busca a tutela de direito coletivo dos presentes autos, bem como para justificar a necessidade ou desistir da oitiva da testemunha indicada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em caso de discordância da autora para a dispensa de sua testemunha, ela DEVERÁ, no mesmo prazo, informar se possui algum vínculo de parentesco ou amizade com o indivíduo.
Vindo aos autos a resposta da requerente, façam-se os autos conclusos. -
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ELIZA CHRISTINA FIGUEREDO ATAIDE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:23
Indeferido o pedido de ELIZA CHRISTINA FIGUEREDO ATAIDE - CPF: *62.***.*97-48 (REQUERENTE)
-
15/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/04/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2025 02:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:58
Deferido o pedido de LAZARO JOSE CHAVES - CPF: *92.***.*83-49 (REQUERENTE).
-
04/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/04/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ELIZA CHRISTINA FIGUEREDO ATAIDE em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIZA CHRISTINA FIGUEREDO ATAIDE em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIZA CHRISTINA FIGUEREDO ATAIDE em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/01/2025 18:08
Juntada de Petição de intimação
-
20/01/2025 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705183-47.2025.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Thais Cristina Alves
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 16:59
Processo nº 0711673-18.2021.8.07.0009
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Adriana Martins Braga
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2021 15:10
Processo nº 0701293-12.2025.8.07.0003
Ruthe da Penha de Sales Viveres
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 15:49
Processo nº 0708543-90.2021.8.07.0018
Havan Lojas de Departamentos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Gleison Machado Schutz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 12:50
Processo nº 0706818-21.2025.8.07.0020
Marcos Valerio da Silva Santos
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Giuliana Castro Zerbini Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 17:00