TJDFT - 0738689-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:49
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:49
Outras decisões
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02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738689-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLUTIONMED FATURAMENTO E CREDENCIAMENTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULA PIMENTEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ALEXANDRE HENRIQUE GOMES DE MIRANDA EXECUTADO: NUAPSI CLINICA DE PSICOPEDAGOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 242646539), foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Ainda, passo a apreciar os demais pedidos da petição de ID 242392308.
INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
DEFIRO as consultas aos sistemas RENAJUD e CNIB.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou infrutífera.
Segue minuta do sistema.
Voltem-me os autos para a realização da consulta ao CNIB.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:16
Outras decisões
-
26/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NUAPSI CLINICA DE PSICOPEDAGOGIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:30
Outras decisões
-
10/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NUAPSI CLINICA DE PSICOPEDAGOGIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de NUAPSI CLINICA DE PSICOPEDAGOGIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SOLUTIONMED FATURAMENTO E CREDENCIAMENTO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de NUAPSI CLINICA DE PSICOPEDAGOGIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 04:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738689-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLUTIONMED FATURAMENTO E CREDENCIAMENTO LTDA EXECUTADO: NUAPSI CLINICA DE PSICOPEDAGOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 230090339), foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 10.477,18; R$ 28,75 e R$ 966,69 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:11
Outras decisões
-
27/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/03/2025 12:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:35
Deferido o pedido de SOLUTIONMED FATURAMENTO E CREDENCIAMENTO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NUAPSI CLINICA DE PSICOPEDAGOGIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:44
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:44
Outras decisões
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20/01/2025 12:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2025 16:40
Processo Desarquivado
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16/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 23:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 23:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 17:55
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de NUAPSI CLINICA DE PSICOPEDAGOGIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE GOMES DE MIRANDA *26.***.*51-70 em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NUAPSI CLINICA DE PSICOPEDAGOGIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:27
Outras decisões
-
10/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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