TJDFT - 0704395-33.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 18:53
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704395-33.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA NELIA OLIVEIRA ROCHA SANTOS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra ANA NELIA OLIVEIRA ROCHA SANTOS.
Antes de recebida a ação, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo (Id 232529150).
Como a parte autora noticia a transação, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Cediço que a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios quando ocorre a extinção do processo, sem julgamento do mérito, é determinada com observância do princípio da causalidade, devendo a parte que dera causa à instauração da ação arcar com as despesas e encargos processuais, estando essa solução, contudo, condicionada à subsistência do aperfeiçoamento e estabilização da relação processual.
No caso dos autos, a ação sequer foi recebida, portanto eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Retire-se o sigilo.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
12/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/04/2025 12:08
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:08
Outras decisões
-
14/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/04/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:09
Declarada incompetência
-
11/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707533-63.2025.8.07.0020
Mercia Maria Vervloet Serednicki Pernamb...
Mauricio Eduardo Ferreira dos Santos
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 13:54
Processo nº 0704883-85.2025.8.07.0006
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Keila Cristina de Jesus Sousa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 18:58
Processo nº 0702046-75.2025.8.07.0000
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Pmp Turismo LTDA
Advogado: Helton Correia de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 15:38
Processo nº 0724439-88.2025.8.07.0001
Marizangela Ferreira Camelo de Castro
Wander Gualberto Fontenele
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 19:21
Processo nº 0716214-98.2024.8.07.0006
Forhelth Nutricional LTDA
Ws Drogaria LTDA
Advogado: Fabricio Rangel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 14:32