TJDFT - 0704883-85.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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23/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704883-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: KEILA CRISTINA DE JESUS SOUSA SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO formula pedido de extinção por ter sido celebrado acordo entre as partes Id 234262954.
Recebo como desistência, ante a ausência de documentação.
Como ainda não foi apresentada defesa, não é necessária a anuência da parte ré, conforme dispõe o art. 485, 4º do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação.
Extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, por não ter sido realizada restrição no cadastro do veículo.
Não foi inserida restrição no Renajud.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:01
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:10
Outras decisões
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15/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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