TJDFT - 0704983-40.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 23:04
Recebidos os autos
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17/05/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704983-40.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AURIANO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. formula pedido de desistência da ação ao Id 232882057.
Como ainda não foi apresentada defesa, não é necessária a anuência da parte ré, conforme dispõe o art. 485, 4º do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação.
Extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, por não ter sido realizada restrição no cadastro do veículo.
Não foi inserida restrição no Renajud.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:01
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 11:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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15/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:21
Outras decisões
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11/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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