TJDFT - 0751566-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:02
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751566-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: RYAN DOS REIS TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências, consoante ID 244226458.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 14/08/2031, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, consoante ID 205521424, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
15/08/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:11
Outras decisões
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27/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:51
Outras decisões
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07/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751566-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: RYAN DOS REIS TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da intimação da parte executada no Complexo Penitenciário de BSB, proceda-se o cadastramento da Curadoria Especial de Ausentes, com fulcro no art. 72, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Curadoria para, querendo, manifeste-se no prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:30
Outras decisões
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31/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 09:16
Mandado devolvido redistribuido
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13/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:42
Outras decisões
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31/01/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:48
Outras decisões
-
13/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:28
Outras decisões
-
14/11/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 09:25
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RYAN DOS REIS TAVARES em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:25
Decretada a revelia
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12/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RYAN DOS REIS TAVARES em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:42
Outras decisões
-
18/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2023 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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