TJDFT - 0724510-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/07/2025 19:03
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724510-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ALESSANDRO BARBOSA LOPES CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça às diligências frustradas (penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, salvo bens de família, pertencentes a ALESSANDRO BARBOSA LOPES e MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, e intimação das partes executadas da penhora e da avaliação realizadas) - IDs 236723940/239079995, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 11 de junho de 2025 às 17:26:50 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral -
11/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724510-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ALESSANDRO BARBOSA LOPES Decisão À falta de outros bens, defiro o pedido do exequente, para a tentativa de constrição de patrimônio na residência e na sede da parte executada.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do débito (R$ 26.969,44), salvo os bens de família, a ser cumprido nos endereços listados no ID 223850121.
A parte executada ficará como depositária fiel dos bens.
E, se não forem localizados bens passíveis de expropriação, o oficial de justiça descreverá na certidão aqueles que guarnecem a residência e o estabelecimento (§ 1º do art. 836 do CPC).
Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC.
Contudo, se a diligência for frustrada, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 10/01/2025, data da certidão de ID 222414074), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:10
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 17:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:25
Outras decisões
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25/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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22/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:25
Outras decisões
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30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 22:33
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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